Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – COMPROVANTE DA RETENÇÃO; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA INCENTIVADORA DE PROJETOS CULTURAIS – DESOBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. A retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços deve ser por ele comprovada ao prestador; descumprindo o tomador esta obrigação, pode o prestador provar a retenção sofrida por meio de outra documentação idônea, embora, de qualquer modo, persista em relação ao prestador a responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto, caso o tomador não o faça. Não se sujeitam à retenção na fonte os serviços prestados por empresa incentivadora de projetos culturais, nos termos da legislação municipal específica.
EXPOSIÇÃO
Exerce a atividade de locação de máquinas, equipamentos e formas para a indústria de construção civil, bem como andaimes tubulares e suspensos, escoras metálicas, formas metálicas, elevadores de carga e equipamentos afins, podendo também executar serviços relacionados com o uso dos referidos bens.
Ao prestar seus serviços a determinadas empresas, estas, por imposição legal (Lei 8725/2003), procedem à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mas nem sempre expedem o comprovante da retenção, conforme previsto no art. 10 do Dec. 11.956/2005, ainda que a nota fiscal de serviços que emite indique o valor do imposto a ser retido e recolhido pelo tomador, bem como o valor líquido do documento, em campo específico.
Ocorre que, muitas vezes, o tomador, embora pague a fatura com o desconto da importância referente ao ISSQN retido, não efetua o seu recolhimento, trazendo grande preocupação para a Consulente, pelo fato da possibilidade de se tornar responsável pelo cumprimento desta obrigação.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Caso o tomador dos serviços se recuse a enviar-lhe o comprovante do pagamento do ISSQN retido, ou não recolhendo ele o imposto retido, pode a Consulente apresentar ao Fisco, quando solicitado, como documento comprobatório da retenção sofrida: a) cópia da nota fiscal de serviço eletrônica constando o valor do ISSQN devido, a ser retido pelo tomador; b) cópia do relatório do estabelecimento bancário informando os títulos pagos com os respectivos valores recebidos; c) cópia do extrato bancário contendo o valor líquido recebido em conformidade com o relatório do banco?
2) Na hipótese de a empresa prestadora de serviços ser incentivadora de projetos culturais no Município, seus tomadores de serviços estariam desobrigados de proceder à retenção do ISSQN na fonte?
RESPOSTA:
1) Realmente, o art. 10 do Dec. 11.956/2005 determina que o tomador dos serviços, quando for o caso, está obrigado a fornecer o comprovante da retenção do ISSQN por ele efetuada, e entregá-lo ao prestador. Este comprovante é emitido pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
Deixando o tomador de cumprir esta obrigação, pode o prestador comprovar a retenção sofrida por outros meios idôneos, entre os quais os citados nesta pergunta.
Todavia, observamos que, nos termos do § 2º, art. 23, Lei 8725/2003, deixando o tomador de efetuar a retenção, quando cabível, e o recolhimento do imposto devido, ou tendo ele feito a retenção, mas não o recolhimento do valor retido ao Tesouro Municipal, subsiste a responsabilidade supletiva do prestador dos serviços.
2) Sim, de acordo com o inc. VI, art. 22, Lei 8725, condicionado a que o prestador dos serviços forneça cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, dentro de seu prazo de validade, conforme a legislação específica (Lei 6498/83 e Dec. 11.103/2002).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.