Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 21/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Com a revogação da alínea “a”, inciso II, art. 98 do RICMS/02, o produtor rural pessoa jurídica deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que exerça atividade em imóvel localizado em zona rural.
PRODUTOR RURAL – DOCUMENTOS FISCAIS – As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que, na data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estiverem na posse do produtor rural pessoa jurídica anteriormente inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderão ser utilizadas, observado o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 45.030/09.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa inscrita no Cadastro de Produtor Rural do Estado, informa que tem por atividades, dentre outras, a exploração de pecuária e agricultura.
Expõe que sua sede está localizada na zona rural de município mineiro e que possui diversas filiais também situadas na zona rural.
Diz que, ao solicitar autorização para emissão de nota fiscal de produtor para uma de suas filiais, foi advertida de que a concessão só valeria até 31/10/08, em razão da alteração da alínea “b” do inciso II do art. 98 do RICMS/02 pelo Decreto n.º 44.725/08.
Afirma que referida alteração não atinge suas atividades, pois entende que sua situação enquadra-se no disposto na alínea “a” do inciso citado, por não possuir estabelecimento urbano, com a exceção de um estabelecimento localizado nas dependências do Ceasa-MG, que está inativo.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento? Do contrário, qual o motivo?
RESPOSTA:
Esclareça-se, de plano, que a legislação relativa ao cadastro dos produtores rurais junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais foi substancialmente alterada pelos Decretos n.º 44.725, de 18/02/08, e n.º 45.030, de 29/01/09.
De fato, até 18/02/08, a Consulente estava abrangida pela norma da alínea “a”, inciso II, art. 98 do RICMS/02, segundo a qual o produtor rural pessoa jurídica, cujo imóvel estivesse localizado na zona rural, deveria inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural.
No entanto, a partir de 19/02/08, o art. 5.º do Decreto n.º 44.725/08 revogou a alínea “a” em referência, para sujeitar todos os produtores rurais pessoas jurídicas, incluídos aqueles com imóvel localizado em zona rural, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O Decreto n.º 45.030/09, por sua vez, estabeleceu, em seu art. 3.º, inciso I, que o produtor rural pessoa jurídica inscrito no Cadastro de Produtor Rural deverá inscrever-se, até o último dia útil do mês de julho de 2009, no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Não se inscrevendo nesse prazo, sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada, conforme disposição do § 2.º do art. 3.º mencionado.
O art. 4.º desse Decreto n.º 45.030/09, por seu turno, previu a possibilidade de utilização das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que estivessem na posse do produtor rural na data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante aposição de carimbo indicando o número de inscrição nesse cadastro, com a expressão “Nova inscrição: (indicar o número)”.
Com isso, Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que estiverem na posse da Consulente na data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não perderão sua validade e poderão ser utilizadas, observada a norma do art. 4.º referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação