Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 96 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009

(MG DE 22/?05 /2009)

PRODUTOR RURAL PESSOA JUR?DICA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRI??O NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Com a revoga??o da al?nea “a”, inciso II, art. 98 do RICMS/02, o produtor rural pessoa jur?dica dever? inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que exer?a atividade em im?vel localizado em zona rural.

PRODUTOR RURAL – DOCUMENTOS FISCAIS – As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que, na data de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estiverem na posse do produtor rural pessoa jur?dica anteriormente inscrito no Cadastro de Produtor Rural poder?o ser utilizadas, observado o disposto no art. 4.? do Decreto n.? 45.030/09.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa inscrita no Cadastro de Produtor Rural do Estado, informa que tem por atividades, dentre outras, a explora??o de pecu?ria e agricultura.

Exp?e que sua sede est? localizada na zona rural de munic?pio mineiro e que possui diversas filiais tamb?m situadas na zona rural.

Diz que, ao solicitar autoriza??o para emiss?o de nota fiscal de produtor para uma de suas filiais, foi advertida de que a concess?o s? valeria at? 31/10/08, em raz?o da altera??o da al?nea “b” do inciso II do art. 98 do RICMS/02 pelo Decreto n.? 44.725/08.

Afirma que referida altera??o n?o atinge suas atividades, pois entende que sua situa??o enquadra-se no disposto na al?nea “a” do inciso citado, por n?o possuir estabelecimento urbano, com a exce??o de um estabelecimento localizado nas depend?ncias do Ceasa-MG, que est? inativo.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto seu entendimento? Do contr?rio, qual o motivo?

RESPOSTA:

Esclare?a-se, de plano, que a legisla??o relativa ao cadastro dos produtores rurais junto ? Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais foi substancialmente alterada pelos Decretos n.? 44.725, de 18/02/08, e n.? 45.030, de 29/01/09.

De fato, at? 18/02/08, a Consulente estava abrangida pela norma da al?nea “a”, inciso II, art. 98 do RICMS/02, segundo a qual o produtor rural pessoa jur?dica, cujo im?vel estivesse localizado na zona rural, deveria inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural.

No entanto, a partir de 19/02/08, o art. 5.? do Decreto n.? 44.725/08 revogou a al?nea “a” em refer?ncia, para sujeitar todos os produtores rurais pessoas jur?dicas, inclu?dos aqueles com im?vel localizado em zona rural, ? inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Decreto n.? 45.030/09, por sua vez, estabeleceu, em seu art. 3.?, inciso I, que o produtor rural pessoa jur?dica inscrito no Cadastro de Produtor Rural dever? inscrever-se, at? o ?ltimo dia ?til do m?s de julho de 2009, no Cadastro de Contribuintes do ICMS. N?o se inscrevendo nesse prazo, sua inscri??o no Cadastro de Produtor Rural ser? cancelada, conforme disposi??o do ? 2.? do art. 3.? mencionado.

O art. 4.? desse Decreto n.? 45.030/09, por seu turno, previu a possibilidade de utiliza??o das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que estivessem na posse do produtor rural na data da inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante aposi??o de carimbo indicando o n?mero de inscri??o nesse cadastro, com a express?o “Nova inscri??o: (indicar o n?mero)”.

Com isso, Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que estiverem na posse da Consulente na data de sua inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS n?o perder?o sua validade e poder?o ser utilizadas, observada a norma do art. 4.? referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o