Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 12/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2008

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – PROTOCOLO ICM 12/84

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – PROTOCOLO ICM 12/84 –Por meio do Protocolo ICM 12/84, é permitido a estabelecimentos industriais mineiros transferir crédito regularmente escriturado para contribuintes do Estado de São Paulo, se atendidas as disposições da Seção VIII do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com domicílio fiscal no município de São Paulo-SP, possui como ramo de atividade principal a produção de produtos químicos, não sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

Informa que a empresa efetua a fabricação e a comercialização de produtos químicos, os quais são adquiridos por clientes de diversos segmentos comerciais e industriais como matéria-prima ou produtos intermediários utilizados nas respectivas cadeias produtivas.

Aduz que possui clientes do segmento têxtil localizados no Estado de Minas Gerais, os quais detêm saldo credor de ICMS, oriundo de diversas operações. Afirma que esses clientes querem realizar o pagamento dos produtos químicos da Consulente por meio de transferência de crédito de ICMS, com embasamento legal no Convênio ICM 25/83 e Protocolo ICM 12/84.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É possível ao contribuinte mineiro realizar a transferência de crédito acumulado de ICMS, disposta no Convênio ICM 25/83 e respectivo Protocolo ICM 12/84, com outras operações/produtos além de leite, uma vez que a Consulente industrializa e comercializa somente produtos químicos?

2 – Qual é o produto objeto da remissão feita pelo art. 23, § 1º, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/02, quando este dispositivo remete ao caput do art. 21 deste mesmo Anexo?

3 – Seria necessária a celebração de um novo convênio pelo CONFAZ acerca de transferência de crédito de ICMS relativo a outros produtos, que não leite, para que essa operação de compra e venda e subseqüente pagamento seja autorizada de forma que a Consulente não incorra em qualquer tipo de penalidade ou questionamento fiscal futuro por qualquer autoridade fiscal das outras unidades da Federação?

RESPOSTA:

1 e 2 – O Protocolo ICM 12/84 permite que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrentes de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, por contribuintes daquele Estado, do tratamento tributário autorizado no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, seja transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais. As disposições desse Protocolo foram recepcionadas pela legislação tributária mineira na Seção VIII do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/02.

Em contrapartida ao acordo descrito acima, conforme o disposto no art. 23 do Anexo VIII referido, os Estados signatários do Protocolo ICM 12/84 estipularam a permissão para que estabelecimentos industriais mineiros, classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, efetuem transferência de crédito para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, desde que, sem prejuízo das demais exigências previstas, haja saldo positivo, a favor de Minas Gerais, nas transferências de crédito realizadas entre os contribuintes dos Estados signatários com base no mesmo Protocolo.

A legislação tributária mineira prevê outras condições para que essa transferência possa se efetivar, dentre as quais que o acúmulo de crédito não derive de operações de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas e que haja o deferimento de requerimento apresentado à Superintendência de Fiscalização, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 23 supramencionado.

Assim, se atendidas todas as condições previstas na legislação, os clientes mineiros da Consulente que sejam industriais classificados nas divisões e códigos da CNAE citados poderão realizar a transferência de crédito regularmente acumulado para o seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, observado, especialmente, os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 do mesmo Anexo VIII.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação