Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTAS Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados nos subitens 14.06 e 31.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%; quando prestados no andamento de obras de construção civil, o enquadramento dá-se no subitem 7.02 ou 7.05 da mesma lista, cuja alíquota é de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços de telecomunica­ções e serviços correlatos.

Trabalha com equipamentos DATACOM, URA, CISCO e ADSL, de propriedade dos contratantes.

A operação é realizada da seguinte forma: mediante contratação de terceiros, a Consulente recebe os equipamentos citados, transporta-os aos locais indicados pelo contratante, previamente dotados de infra-estrutura para a sua instalação. Ali eles são afixados com silicone, após vistoria efetuada, interligan­do-se cabos nesses equipamentos e a um conector, conforme figura 02 anexa á consulta. Feita a conexão, a Consulente procede à configuração do IP, de acor­do com instruções do contratante.

Acrescenta a Consultante que os equipamentos instalados são mistos de informática e telecomunicações, pelos quais passam dados relativos a ban­cos, páginas da internet, entre outros.
No entender da Consulente sua área de atuação é a de telecomunica­ções, embora não seja uma empresa de telecomunicações. Mais especificamen­te ela participa da área da tecnologia da informação necessária ao transporte de dados para serviços de telecomunicações, instalando equipamentos e configu­rando IPs, proporcionando as condições para que os dados sejam transmitidos.

Para possibilitar um melhor exame desta consulta, a interessada juntou fotos dos equipamentos e instalações que realizou, bem como de cópias de notas fiscais dos serviços executados.
Ante o exposto,

CONSULTA:

1) As atividades exercidas pela empresa podem ser classificadas como outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 620910000), com alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Presta seus serviços em vários municípios brasileiros à contratantes também localizados em outros municípios. Vem recolhendo o ISSQN para Belo Ho­rizonte. Está correto?
3) Pode sofrer retenção do ISSQN para cada município onde o serviço de insta­lação é prestado?

RESPOSTA:

1) Entendemos que não.

Os serviços a que alude esta consulta, que envolvem a instalação física de equipamentos de informática e de telecomunicações, podem ser enquadrados nos subitens 14.06, 31.01, 7.02 e 7.05 da lista tributável anexa à Lei Complemen­tar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusi­ve montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomu­nicações e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congê­neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Observamos que o enquadramento nos subitens 7.02 ou 7.05 da referida lista ocorre quando os serviços de instalação dos equipamentos mencionados nesta consulta são realizados no âmbito de execução de obras de construção civil ou reformas em edificações em geral.

Os serviços compreendidos nos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista são tri­butados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

As atividades reunidas nos subitens 7.02 e 7.05 sujeitam-se ao imposto cal­culado mediante a aplicação da alíquota de 2%.

2) Os serviços dos subitens 14.02 e 31.01 são tributados no município de locali­zação do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116; os dos subitens 7.02 e 7.05 geram o imposto para o município onde são executados (respectivamente, incisos III e V, art. 3º da LC 116).

3) Somente nas situações em que os serviços enquadrarem-se nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, ocasião em que o imposto é devido no município da execução dos serviços.

A retenção do imposto depende de previsão na legislação do município onde o serviço for prestado.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.