Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTORIA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos da legislação regedora do procedimento administrativo referente à consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização vinculada ao seu objeto.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços na área de engenharia mecânica, mecatrônica e atividades correlatas, de conformidade com a Resolução 218 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia).
Tais serviços são realizados nas dependências de uma empresa situada no Município de Sete Lagoas/MG, sendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente, no entender da Consultante, devido naquela localidade. Entretanto, há dúvidas quanto ao real município competente para tributar, razão desta consulta.
Para melhor análise da questão, a Consultante juntou ao expediente cópias do contrato de prestação dos serviços mencionados, bem como de documentos referentes aos procedimentos alusivos à execução deles.
RESPOSTA:
Em cumprimento às disposições do art. 5º do Dec.4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte, efetuamos pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, constatando-se existência de procedimento administrativo de fiscalização contra a Consulente, relacionado ao objeto da questão apresentada, consubstanciado pelo Termo de Intimação nº 28.644, ainda em aberto.
Nessas circunstâncias,por força do art. 7º do mesmo Dec. 4995/85, a consulta não poderá ser examinada, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º da citada legislação, devendo, por conseguinte, ser declarada ineficaz.
O art. 7º do Dec. 4.995/85, acima citado, está assim redigido:
“Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
(Vide o disposto do art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 - "DOM" de 23/04/07)
Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.”
Com efeito, encontrando-se a interessada sob ação fiscal, é ineficaz a presente consulta.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.