Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 03/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2006
ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BACON
ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BACON – A saída, em operação interna, de produto da indústria frigorífica, derivado de carne, devidamente classificado no Capítulo 2 da NBM/SH, terá redução na base de cálculo (item 19, "b", Parte 1 c/c item 43, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002), quando promovida pelo próprio fabricante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio varejista de supermercado. Informa que adota o regime de débito e crédito para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com a emissão de Cupom Fiscal.
Transcreve o art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002 e formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Baseado nas subalíneas "b.1" e "b.2", inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, em relação ao bacon é correta a aplicação da redução da base de cálculo equivalendo à alíquota de 7%, conforme previsto no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002?
2 – Caso contrário, qual o entendimento?
RESPOSTA:
1 – Não. Entre os produtos relacionados nas referidas subalíneas "b.1" e "b.2", inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, não se encontra o bacon, pois, ainda que tal dispositivo contemple o produto comestível resultante do abate de animal, o bacon não se apresenta em estado natural, vez que se caracteriza como produto industrializado.
2 – O produto bacon encontra-se alcançado pela descrição do item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 e a redução de base de cálculo prevista para o mesmo no item 19, alínea "b", Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se somente às saídas, em operações internas, realizadas pelo próprio fabricante, conforme o disposto no subitem 19.6 do mesmo Anexo IV.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 3 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.