Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005

TRANSFERÊNCIA – CRÉDITOS ACUMULADOS – ICMS

TRANSFERÊNCIA – CRÉDITOS ACUMULADOS – ICMS – As hipóteses de transferência e de utilização de crédito acumulado de ICMS são as estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o transporte rodoviário de cargas e apura o imposto pelo regime de recolhimento débito/crédito.

Afirma que possui créditos acumulados de ICMS em virtude da aquisição de combustível e insumos e que tem interesse em transferi-los.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá utilizar os créditos acumulados de ICMS na aquisição de veículo automotor para seu ativo imobilizado?

2 – Poderá transferir seus créditos acumulados para outra empresa não componente do mesmo grupo econômico?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. As hipóteses em comento não se encontram contempladas no Anexo VIII do RICMS/02, que cuida da transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS.

Saliente-se que, a partir do início da vigência da isenção relativa à prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas de que trata o item 146, Anexo I, do RICMS/02, os créditos de combustível e insumos a ela relacionados são vedados ou devem ser estornados caso tenham sido apropriados.

Ressalte-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação