Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
TRANSFERÊNCIA – CRÉDITOS ACUMULADOS – ICMS
TRANSFERÊNCIA – CRÉDITOS ACUMULADOS – ICMS – As hipóteses de transferência e de utilização de crédito acumulado de ICMS são as estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o transporte rodoviário de cargas e apura o imposto pelo regime de recolhimento débito/crédito.
Afirma que possui créditos acumulados de ICMS em virtude da aquisição de combustível e insumos e que tem interesse em transferi-los.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá utilizar os créditos acumulados de ICMS na aquisição de veículo automotor para seu ativo imobilizado?
2 – Poderá transferir seus créditos acumulados para outra empresa não componente do mesmo grupo econômico?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. As hipóteses em comento não se encontram contempladas no Anexo VIII do RICMS/02, que cuida da transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS.
Saliente-se que, a partir do início da vigência da isenção relativa à prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas de que trata o item 146, Anexo I, do RICMS/02, os créditos de combustível e insumos a ela relacionados são vedados ou devem ser estornados caso tenham sido apropriados.
Ressalte-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação