Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS GRÁFICOS – CONFECÇÃO DE APOSTILAS DESTINADAS À COMERCIA-LIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE – NÃO IN-CIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCABIMENTO. Não constitui fato gerador do imposto a confecção, por estabelecimento gráfico, de apostilas destinadas à co-mercialização pelo encomendante. É incabível a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar operações não incidentes no ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social o comércio varejista de materiais didáticos.
No exercício de suas atividades, elabora apostilas didáticas preparadas por uma equipe especializada, as quais, por via de matrizes, são remetidas para uma empresa gráfica para reprodução.
Depois de prontas as apostilas serão comercializadas pela Consulente.
A matéria-prima e os demais insumos utilizados serão supridos pelo estabelecimento gráfico.
Posto isto,
CONSULTA:
a) A relação contratual entre a Consultante e o estabelecimento gráfico gera alguma obrigação tributária?
Se positivo, qual? Acessória ou principal? Qual a fundamentação legal?
b) Nesta relação jurídica haverá a obrigação de emissão de notas fiscais? Qual a base legal dessa exigência?
RESPOSTA:
a) A prestação de serviços gráficos em geral é atividade que se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estando relacionada no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni-cipal 8725/2003.
Entretanto, ao regulamentar a incidência do imposto sobre a atividade gráfica, o art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dis-põe:
Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.
Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Com efeito, os serviços gráficos prestados à Consulente por uma empresa do ramo não são tributados pelo ISSQN, nos termos do parágrafo único do supra transcrito art. 109 do RISSQN, porquanto as apostilas confeccionadas serão objeto de comercialização pela encomendante.
b) Inocorrendo incidência do ISSQN, é inexigível emissão de nota fiscal de serviços para acobertar a operação em apreço. É o que se infere ante as dis-posições dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se