Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 96 de 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

ICMS - MONTAGEM INDUSTRIAL - EQUIPAMENTO - OPERA??O INTERESTADUAL - VENDA ? ORDEM - Na Venda ? Ordem, a remessa do produto do vendedor original diretamente para o cliente do comprador, por conta e ordem deste, n?o descaracteriza as opera??es realizadas, ?s quais deve-se aplicar as al?quotas que lhes s?o pr?prias, previstas na legisla??o.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que tem como objetivo social a realiza??o de obras de engenharia e a fabrica??o, montagem e outras formas de constru??es met?licas e mec?nicas, notadamente no campo da siderurgia, seja por si, ou por interm?dio ou em colabora??o com outras empresas, bem como a representa??o e o com?rcio de todos os materiais e produtos acess?rios.

Acrescenta que elabora projetos e constr?i equipamentos de grande porte, espec?ficos para cada cliente. Normalmente, essas obras demandam de 2 a 24 meses para serem conclu?das. A empresa n?o possui f?brica, o equipamento contratado ? entregue em partes e a sua montagem ? feita no estabelecimento do cliente. Para cada contrato de venda de equipamento a Consulente emite uma nota fiscal de "Venda para Entrega Futura" (Faturamento Antecipado "NF m?e") do total do equipamento com o CFOP 5.922/6.922, sem destaque do imposto, conforme Cap?tulo XXXVII (artigos 305 a 307), Anexo IX do RICMS/02.

Aduz ter fechado contrato com cliente paulista e, para cumpri-lo, contratar? subfornecedores, situados no Estado de S?o Paulo, para a confec??o das partes e pe?as do equipamento, que ser?o remetidas diretamente, por sua ordem, ao seu cliente, naquele Estado. Para acobertar as remessas citadas ser?o utilizadas notas fiscais com o CFOP 5.923, sem destaque do ICMS, mencionando todas as exig?ncias do artigo 304, Cap?tulo XXXIV, Parte 1, Anexo IX RICMS/02. Os seus fornecedores emitir?o, tamb?m, notas fiscais referentes ?s vendas que lhe fizeram, com CFOP 6.118, nestas destacando o imposto devido.

Por fim, a Consulente transcreve o caput e o ? 4? do RICMS paulista que, segundo entendimento dos seus fornecedores, determina, por presun??o, como sendo interna (a S?o Paulo) a opera??o em rela??o ? qual o contribuinte daquele Estado n?o comprovar a sa?da da mercadoria do territ?rio paulista.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Qual al?quota o seu fornecedor paulista deve aplicar na venda que lhe faz de partes e pe?as, considerando que as mesmas ser?o enviadas diretamente para o estabelecimento do cliente da Consulente, situado em S?o Paulo?

2 - Caso o fornecedor deva aplicar a al?quota interna ao Estado de S?o Paulo, a Consulente dever? se creditar considerando qual al?quota, 12% ou 18%?

3 - Na venda do produto do fornecedor paulista para a Consulente, deve-se desconsiderar o disposto no ? 4?, artigo 36 do RICMS de S?o Paulo?

4 - Caso a situa??o fosse inversa, ou seja, a Consulente fosse fornecedora de mercadoria para comprador paulista que a revenderia para cliente mineiro, solicitando que se fizesse a remessa a ordem diretamente para este, que al?quota a Consulente deveria observar?

RESPOSTA:

1 a 4 - A quest?o j? foi formulada pela Consulente na Consulta n? 072/2003, com a diferen?a de que na ?poca n?o foi explicitada uma situa??o concreta em rela??o a um Estado determinado. E a inova??o, que ora se apresenta, ? o caso concreto e a transcri??o do dispositivo paulista. O entendimento desta Superintend?ncia continua o mesmo, ou seja, a situa??o apresenta duas rela??es jur?dicas comercias, a venda de mercadoria do fornecedor paulista para a Consulente e a venda que esta pratica para o seu cliente paulista. A excepcionalidade em rela??o ?s opera??es normais ? t?o-somente a figura da remessa ? ordem, unicamente por quest?es log?sticas. Rela??es comerciais que d?o origem a duas opera??es, ambas interestaduais, a venda de partes e pe?as do fornecedor paulista para a Consulente e a venda do equipamento da Consulente para o seu cliente paulista.

De forma que a al?quota a ser observada pela Consulente na opera??o que pratica com o seu cliente paulista ? aquela pr?pria das opera??es interestaduais. E o cr?dito a ser suportado por Minas Gerais, no que se refere ?s aquisi??es efetuadas pela Consulente, ? o valor correspondente ? aplica??o da al?quota estabelecida para opera??o interestadual, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na legisla??o mineira.

DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria