Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 26/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - Quando o contribuinte adquirente de leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto destacado no documento fiscal será limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime fiscal de que trata o Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua comercializando a produção dos cooperados e adquirindo insumos para estes.
Notadamente quanto ao leite "in natura", informa que não o industrializa, apenas o armazena até a comercialização com indústrias de laticínios.
Informa, também, que comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, apurando o imposto pelo sistema normal de débito e crédito.
Menciona o Anexo XI do RICMS/02, que estabelece sobre o regime especial de tributação para o micro e pequeno produtor rural de leite, que dispõe em seu art. 50 o seguinte:
"Art. 50 - Na hipótese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Capítulo."
Tendo em vista o dispositivo retrotranscrito, entende que os débitos pelas saídas devem corresponder ou equivaler aos créditos apropriados pela entrada do leite adquirido de produtores optantes pelo regime especial, zerando a apuração do ICMS (especificamente da operação com leite). Nada será devido pelas cooperativas, meras intermediárias entre os produtores e as indústrias.
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Sim, o entendimento expresso pela Consulente está correto.
Na hipótese da cooperativa adquirir leite de produtor rural optante pelo tratamento fiscal de que trata o Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02 e promover saída subseqüente para industrialização, o imposto a ser destacado no documento fiscal relativo a esta operação ficará limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante.
Esclareça-se que, ao adquirir leite de produtor rural optante, a cooperativa poderá se creditar do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a operação de aquisição da mercadoria. Na revenda da mesma mercadoria para o estabelecimento industrializador deverá ser emitida nota fiscal pelo valor real da operação. O destaque do imposto sobre a operação, entretanto, fica limitado ao valor correspondente a operação de aquisição do leite do produtor rural optante, em atenção à limitação imposta pelo art. 50 do Anexo XI do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT