Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 96 de 26/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003
BASE DE C?LCULO - AQUISI??O DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZA??O - Quando o contribuinte adquirente de leite, inclusive cooperativa de produtores, promover sa?da subseq?ente para industrializa??o, o imposto destacado no documento fiscal ser? limitado aos cr?ditos correspondentes ? quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime fiscal de que trata o Cap?tulo IV do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente atua comercializando a produ??o dos cooperados e adquirindo insumos para estes.
Notadamente quanto ao leite "in natura", informa que n?o o industrializa, apenas o armazena at? a comercializa??o com ind?strias de latic?nios.
Informa, tamb?m, que comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, apurando o imposto pelo sistema normal de d?bito e cr?dito.
Menciona o Anexo XI do RICMS/02, que estabelece sobre o regime especial de tributa??o para o micro e pequeno produtor rural de leite, que disp?e em seu art. 50 o seguinte:
"Art. 50 - Na hip?tese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover sa?da subseq?ente para industrializa??o, o imposto ser? destacado no documento fiscal, limitado aos cr?ditos correspondentes ? quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Cap?tulo."
Tendo em vista o dispositivo retrotranscrito, entende que os d?bitos pelas sa?das devem corresponder ou equivaler aos cr?ditos apropriados pela entrada do leite adquirido de produtores optantes pelo regime especial, zerando a apura??o do ICMS (especificamente da opera??o com leite). Nada ser? devido pelas cooperativas, meras intermedi?rias entre os produtores e as ind?strias.
CONSULTA:
Seu entendimento est? correto?
RESPOSTA:
Sim, o entendimento expresso pela Consulente est? correto.
Na hip?tese da cooperativa adquirir leite de produtor rural optante pelo tratamento fiscal de que trata o Cap?tulo IV do Anexo XI do RICMS/02 e promover sa?da subseq?ente para industrializa??o, o imposto a ser destacado no documento fiscal relativo a esta opera??o ficar? limitado ao valor dos cr?ditos correspondentes ? quantidade de leite adquirida de produtor optante.
Esclare?a-se que, ao adquirir leite de produtor rural optante, a cooperativa poder? se creditar do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a opera??o de aquisi??o da mercadoria. Na revenda da mesma mercadoria para o estabelecimento industrializador dever? ser emitida nota fiscal pelo valor real da opera??o. O destaque do imposto sobre a opera??o, entretanto, fica limitado ao valor correspondente a opera??o de aquisi??o do leite do produtor rural optante, em aten??o ? limita??o imposta pelo art. 50 do Anexo XI do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT