Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 13/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002

BASE DE CÁLCULO DO ICMS - INCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS - INCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO - O inciso I, § 1º, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 estabelece a regra segundo a qual deve compor a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é empresa do segmento de distribuição de combustíveis, cadastrada junto à Agência Nacional de Petróleo, atuando como Transportadora Revendedora Retalhista e na comercialização de óleo diesel.

Salienta que comprova as saídas que promove através da emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, sendo substituída no recolhimento de ICMS pela Refinaria de Petróleo - Petrobrás.

Esclarece que promove comercialização de óleo diesel diretamente para consumidores finais, sendo freqüentes as saídas para consumidores sediados no Estado de Minas Gerais, praticando os seguintes procedimentos:

quando o produto é enviado para Minas Gerais, emite nota fiscal, informando no campo 'dados adicionais' a circunstância de tratar de produto cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária na Refinaria de Petróleo - Petrobrás;no campo 'dados adicionais' informa também que o imposto devido ao Estado de Minas Gerais será recolhido por substituição tributária, nos termos do artigo 380, Anexo IX do RICMS/96; o valor da base de cálculo (valor da operação sem o ICMS) e o valor do imposto;por ocasião do fechamento do mês, elabora relatório (Anexo II, do Convênio 105/92), contendo as informações decorrentes das operações interestaduais realizadas para Minas Gerais, tendo em vista o que dispõe o Convênio 37/00 e, especialmente, o disposto no artigo 378, Anexo IX do RICMS/96;neste relatório o valor do ICMS devido para Minas Gerais é calculado tendo em vista o procedimento adotado por diversas distribuidoras de petróleo e o que dispõe o Convênio 37/00, o RICMS/96 e a Constituição Federal/88, no seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea 'b';informa no relatório todas as notas fiscais emitidas para consumidores finais, estabelecidos em Minas Gerais, adotando-se como base de cálculo o valor da operação sem a inclusão do ICMS.

Ressalta que o valor da base de cálculo, nesta hipótese, é o valor da operação, conforme dispõe o artigo 375, inciso IV, Anexo IX do RICMS/96, excluindo-se o valor do ICMS, por força do disposto no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea 'b' da Constituição Federal/88, dado que a operação é não-incidente e caso contrário, estaria tributando imposto sobre imposto.

Alega, também, que na referida operação existe apenas o ICMS retido por substituição tributária, já que a operação própria é não-incidente, razão porque, na nota fiscal, a Consulente cobra em separado os valores do produto e do ICMS/ST.

Isso posto,

CONSULTA:

Na hipótese descrita, pode-se excluir o ICMS da base de cálculo do imposto retido por ST?

RESPOSTA:

Não. O inciso I, § 1º, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, estabelece a regra segundo a qual deve compor a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto.

Seja na hipótese de substituição tributária ou mesmo caso não houvesse a previsão de substituição indicada, se o montante do imposto não se inclui nas parcelas que formam a base de cálculo, deve-se proceder à inclusão por força desse dispositivo legal.

O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea 'b', afirma apenas a não-incidência na saída interestadual, para ensejar a repartição de receita por ocasião da entrada no Estado de destino, não implicando em exceção à regra de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo.

Saliente-se que a base de cálculo determinada para essa hipótese de substituição tributária, nos termos do inciso IV, artigo 375, Anexo IX do RICMS/96, é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, ou seja, o valor total desembolsado pelo destinatário, incluindo o ICMS devido pela substituição.

Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor