Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 96 de 13/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002

BASE DE C?LCULO DO ICMS - INCLUS?O DO PR?PRIO IMPOSTO - O inciso I, ? 1?, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 estabelece a regra segundo a qual deve compor a base de c?lculo do ICMS o montante do pr?prio imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que ? empresa do segmento de distribui??o de combust?veis, cadastrada junto ? Ag?ncia Nacional de Petr?leo, atuando como Transportadora Revendedora Retalhista e na comercializa??o de ?leo diesel.

Salienta que comprova as sa?das que promove atrav?s da emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1-A, sendo substitu?da no recolhimento de ICMS pela Refinaria de Petr?leo - Petrobr?s.

Esclarece que promove comercializa??o de ?leo diesel diretamente para consumidores finais, sendo freq?entes as sa?das para consumidores sediados no Estado de Minas Gerais, praticando os seguintes procedimentos:

quando o produto ? enviado para Minas Gerais, emite nota fiscal, informando no campo 'dados adicionais' a circunst?ncia de tratar de produto cujo imposto foi retido antecipadamente por substitui??o tribut?ria na Refinaria de Petr?leo - Petrobr?s;

no campo 'dados adicionais' informa tamb?m que o imposto devido ao Estado de Minas Gerais ser? recolhido por substitui??o tribut?ria, nos termos do artigo 380, Anexo IX do RICMS/96; o valor da base de c?lculo (valor da opera??o sem o ICMS) e o valor do imposto;

por ocasi?o do fechamento do m?s, elabora relat?rio (Anexo II, do Conv?nio 105/92), contendo as informa??es decorrentes das opera??es interestaduais realizadas para Minas Gerais, tendo em vista o que disp?e o Conv?nio 37/00 e, especialmente, o disposto no artigo 378, Anexo IX do RICMS/96;

neste relat?rio o valor do ICMS devido para Minas Gerais ? calculado tendo em vista o procedimento adotado por diversas distribuidoras de petr?leo e o que disp?e o Conv?nio 37/00, o RICMS/96 e a Constitui??o Federal/88, no seu artigo 155, ? 2?, inciso X, al?nea 'b';

Informa no relat?rio todas as notas fiscais emitidas para consumidores finais, estabelecidos em Minas Gerais, adotando-se como base de c?lculo o valor da opera??o sem a inclus?o do ICMS.

Ressalta que o valor da base de c?lculo, nesta hip?tese, ? o valor da opera??o, conforme disp?e o artigo 375, inciso IV, Anexo IX do RICMS/96, excluindo-se o valor do ICMS, por for?a do disposto no artigo 155, ? 2?, inciso X, al?nea 'b' da Constitui??o Federal/88, dado que a opera??o ? n?o-incidente e caso contr?rio, estaria tributando imposto sobre imposto.

Alega, tamb?m, que na referida opera??o existe apenas o ICMS retido por substitui??o tribut?ria, j? que a opera??o pr?pria ? n?o-incidente, raz?o porque, na nota fiscal, a Consulente cobra em separado os valores do produto e do ICMS/ST.

Isso posto,

CONSULTA:

Na hip?tese descrita, pode-se excluir o ICMS da base de c?lculo do imposto retido por ST?

RESPOSTA:

N?o. O inciso I, ? 1?, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, estabelece a regra segundo a qual deve compor a base de c?lculo do ICMS o montante do pr?prio imposto.

Seja na hip?tese de substitui??o tribut?ria ou mesmo caso n?o houvesse a previs?o de substitui??o indicada, se o montante do imposto n?o se inclui nas parcelas que formam a base de c?lculo, deve-se proceder ? inclus?o por for?a desse dispositivo legal.

O artigo 155, ? 2?, inciso X, al?nea 'b', afirma apenas a n?o-incid?ncia na sa?da interestadual, para ensejar a reparti??o de receita por ocasi?o da entrada no Estado de destino, n?o implicando em exce??o ? regra de inclus?o do ICMS em sua pr?pria base de c?lculo.

Saliente-se que a base de c?lculo determinada para essa hip?tese de substitui??o tribut?ria, nos termos do inciso IV, artigo 375, Anexo IX do RICMS/96, ? o valor da opera??o, como tal entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio, ou seja, o valor total desembolsado pelo destinat?rio, incluindo o ICMS devido pela substitui??o.

Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor