Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – O benefício previsto no Anexo IV, item 23, subalínea "b.7" do RICMS/96, alcança o pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, sendo irrelevante a existência de outros insumos.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente que tem como atividade a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, e relativamente aos pães, bolos bolachas e tortas, informa que levam nas suas composições, basicamente, os insumos: farinha de trigo, fermento, água, açúcar, sal, leite, ovos e outros.
Posto isso, indaga, considerando o disposto no Anexo IV, item 23, subalínea "b.7" do RICMS/96, que incluiu o pão entre os produtos contemplados pelo benefício da redução da base de cálculo, não fazendo qualquer distinção quanto às espécies de pães abrangidos pelo dispositivo, se é correto enquadrar os pães, que levam em sua composição os ingredientes acima mencionados, no conceito de cesta básica e conseqüentemente, alcançados pela citada redução da base de cálculo.
RESPOSTA:
Relativamente ao assunto objeto da consulta, já teve este Órgão consultivo oportunidade de se manifestar em respostas anteriores, motivo pelo qual julgamos necessário recorrer ao entendimento nelas fixado.
Não se pode olvidar que o conhecimento acerca do pão é apriorístico, como "alimento feito de massa de farinha de trigo ou doutros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno", consoante mencionam nossos léxicos.
Porém adotou-se o conceito de pão, para fins de aplicação da redução de base de cálculo, tal qual prescrito no Anexo IV (item 23, b.7), "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".
Aqui cabe bem colocar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.
Observadas as ponderações retro-enunciadas, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.
Assim, para os produtos fabricados pela Consulente, compreendidos no conceito de "pão", deve-se tributar pelo ICMS à alíquota de 18% (alíquota interna), prevista no artigo 43, alínea "f", Parte Geral do RICMS/96, sobre base de cálculo reduzida de 61,11, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07, conforme Anexo IV, item 23 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora.
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador.
Edvaldo Ferreira – Diretor.