Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 96 de 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
Ementa:Base de C?lculo - Redu??o - O benef?cio previsto no Anexo IV, item 23, subal?nea "b.7" do RICMS/96, alcan?a o p?o, assim considerado o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car, sendo irrelevante a exist?ncia de outros insumos.
Exposi??o e Consulta:
A Consulente que tem como atividade a industrializa??o e comercializa??o de produtos aliment?cios, e relativamente aos p?es, bolos bolachas e tortas, informa que levam nas suas composi??es, basicamente, os insumos: farinha de trigo, fermento, ?gua, a??car, sal, leite, ovos e outros.
Posto isso, indaga, considerando o disposto no Anexo IV, item 23, subal?nea "b.7" do RICMS/96, que incluiu o p?o entre os produtos contemplados pelo benef?cio da redu??o da base de c?lculo, n?o fazendo qualquer distin??o quanto ?s esp?cies de p?es abrangidos pelo dispositivo, se ? correto enquadrar os p?es, que levam em sua composi??o os ingredientes acima mencionados, no conceito de cesta b?sica e conseq?entemente, alcan?ados pela citada redu??o da base de c?lculo.
Resposta:
Relativamente ao assunto objeto da consulta, j? teve este ?rg?o consultivo oportunidade de se manifestar em respostas anteriores, motivo pelo qual julgamos necess?rio recorrer ao entendimento nelas fixado.
N?o se pode olvidar que o conhecimento acerca do p?o ? aprior?stico, como "alimento feito de massa de farinha de trigo ou doutros cereais, com ?gua e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que ? assado ao forno", consoante mencionam nossos l?xicos.
Por?m adotou-se o conceito de p?o, para fins de aplica??o da redu??o de base de c?lculo, tal qual prescrito no Anexo IV (item 23, b.7), "assim considerado o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car".
Aqui cabe bem colocar que estes ingredientes (farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabrica??o.
Observadas as pondera??es retro-enunciadas, deve-se verificar, caso a caso, a composi??o do produto, sendo irrelevante a exist?ncia de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.
Assim, para os produtos fabricados pela Consulente, compreendidos no conceito de "p?o", deve-se tributar pelo ICMS ? al?quota de 18% (al?quota interna), prevista no artigo 43, al?nea "f", Parte Geral do RICMS/96, sobre base de c?lculo reduzida de 61,11, sendo facultada a aplica??o do multiplicador 0,07, conforme Anexo IV, item 23 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador.
Edvaldo Ferreira - Diretor.