Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 96 de 12/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2000

"Ementa: Substitui??o Tribut?ria - Vendas por Sistema de Marketing - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de Marketing direto para comercializa??o de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores n?o inscritos neste Estado, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final, ? respons?vel, na condi??o de substituto, pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas sa?das subseq?entes realizadas pelo revendedor (art. 325, Anexo IX, do RICMS/96).

Exposi??o:

A Consulente, empresa que atua na atividade de com?rcio atacadista de produtos derivados do leite, informa que ? respons?vel pelo recolhimento do imposto, por substitui??o tribut?ria, em rela??o ?s opera??es subseq?entes dos produtos por ela envasados, distribu?dos ou fabricados.

Acrescenta exercer, tamb?m, o com?rcio ambulante, conforme Termo de Acordo n? 12.95.1530-4 que lhe autoriza a reter e recolher por substitui??o tribut?ria o imposto devido nas opera??es realizadas por seus revendedores aut?nomos.

Entretanto, informa que no dia 21 de dezembro de 1999, recebeu um of?cio da DDC/DICAT/SRE n? 324, comunicando-o de que atrav?s do art. 5? do Decreto n? 40.762, de 10.12.99, seu Termo de Acordo ficou cancelado a partir de 01.01.2000.

Por esta raz?o, formula a seguinte

Consulta:.

1 - Est? correto o entendimento de que, para cada filial, ? necess?rio obter um n?mero de inscri??o e recolher o ICMS por substitui??o tribut?ria nas vendas praticadas pelos vendedores ambulantes, e o ICMS d?bito/cr?dito para as notas fiscais de venda?

2 - O Termo de Acordo n? 12.95.1530-4 deixa de existir ap?s o recebimento do Of?cio DCC/DICAT/SRE n? 324?

Resposta:

1 e 2 - O art. 325 do Anexo IX do Regulamento do ICMS disp?e sobre o regime de substitui??o tribut?ria para o contribuinte que utilize o sistema de marketing direto para comercializa??o de seus produtos (venda porta a porta a consumidor final).

Na reda??o anterior ? edi??o do Decreto n? 40.593 de 13.09.99 o regime estava condicionado ? celebra??o de termo de acordo com os contribuintes. Com a reda??o trazida por esse Decreto, o sistema passou a ser impositivo, n?o mais necessitando de termo de acordo.

O art. 12 do citado Decreto previu que os termos de acordos, firmados anteriormente ? sua publica??o, ficassem cancelados a partir de 1?.10.99. Com a edi??o do Decreto n? 40.762 de 09 de dezembro de 1999, esse prazo foi alterado para a partir de 1? de janeiro de 2000.

Logo depois, editou-se o Decreto n? 40.916 de 09.02.2000, ampliando esse prazo para 1? de mar?o de 2000.

Entretanto, atendendo ? solicita??o do setor e considerando que nenhum preju?zo acarretar? ao Er?rio, publicou-se o Decreto n? 41.066, de 24.05.2000, propondo que os termos de acordos j? firmados fossem cancelados a partir de 1? de junho de 2000, permitindo-se, assim, que o contribuinte possa requerer sua inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, at? 31 de maio de 2000, como substituto tribut?rio, e recolher o imposto mensalmente.

Por conseguinte, em rela??o ?s filiais estabelecidas neste Estado, ? necess?rio obter um n?mero de inscri??o para cada e, na hip?tese de trabalharem com revendedores aut?nomos, dever?o, na condi??o de substitutas tribut?rias, recolherem o imposto devido por eles.

No caso da Consulente, tendo em vista o cancelamento do seu termo de acordo mas, por se tratar de contribuinte inscrito, resta apenas a obriga??o de recolher mensalmente, por substitui??o tribut?ria, o imposto devido pelos revendedores aut?nomos de seus produtos, continuando esses dispensados de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"