Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS - MONTAGEM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS - MONTAGEM - A fabricação de luminárias, tendo a lâmpada como um dos seus componentes, descaracteriza a ocorrência de operação subsequente com esta mercadoria, relativamente à substituição tributária a ela aplicável, ensejando o aproveitamento do crédito referente à retenção.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tendo como objetivo a fabricação de artefatos estampados de metal, para instalações elétricas, e luminárias para ambientes diversos, recolhe ICMS pelo sistema de "débito e crédito" e utiliza Nota Fiscal Fatura - modelo 1 como forma de comprovação de suas saídas.
Informa que um de seus produtos, designado como "luminária tubular", é resultante da integração de vários componentes, dos quais destacam-se lâmpadas e reatores, e que o valor unitário da luminária engloba o custo relativo ao emprego desses diversos componentes.
Em face do disposto no Convênio 18, de 11-05-98 e do Decreto 39.767 de 23-07-98, formula a seguinte.
CONSULTA:
1 - As lâmpadas estão sujeitas à tributação em separado?
2 - As lâmpadas estão sujeitas à substituição tributária?
3 - As lâmpadas apenas integram o produto final?
RESPOSTA:
1 e 3 - Não. Tratando-se, a consulente, de uma fábrica de luminárias e recebendo lâmpadas para o emprego em processo de montagem, do qual decorra um produto novo, como o descrito na exposição, não há de se falar em operação subseqüente com a mercadoria "lâmpada", quando da venda da luminária.
Caracterizada está a industrialização a que se refere o artigo 222, Parte Geral do RICMS/96, na modalidade "montagem", que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma.
É da natureza da substituição tributária que as operações subseqüentes, visadas pelos fatos geradores presumidos, ocorram com o mesmo produto que este instituto abraçou e, na hipótese descrita, a saída se dá com produto diverso, figurando a lâmpada como um dos seus componentes.
Conseqüentemente, a consulente ao receber lâmpadas para agregá-las ao referido processo, com o imposto retido por substituição tributária, tem direito ao crédito relativo a esta retenção, além do crédito proveniente da operação própria promovida por seu fornecedor, por inferência do conteúdo do artigo 27, Parte Geral do RICMS/96.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, aos 07 de julho de 1999.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador