Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 05/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 1998

EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência do ICMS (Lei Complementar nº 87/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente com matriz estabelecida neste Estado (MG) e filial em SP, tendo dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, expõe:

- Os produtos industrializados na matriz (MG) eram transferidos regularmente para a filial (SP), com o fim específico de exportação;

- A filial (SP), quando do recebimento do produto pela matriz, registrava a sua entrada incumbindo-se da venda ao mercado externo;

- As transferências eram realizadas com "CFDP" 6.21 (transferência de produção do estabelecimento) com a anotação de "mercadoria destinada à exportação";

- Na saída dos produtos - até a data de 03 de março de 1997 -, a matriz (MG) escriturava (a seu débito) o ICMS incidente sobre a mercadoria transferida, pagando-o regularmente e a filial (SP) escriturava (a seu crédito) o valor correspondente, quando do seu recebimento;

- A fiscalização do Estado de São Paulo entende que a filial não procedeu corretamente ao creditar-se do ICMS escriturado sobre essas operações. Pois, não há incidência do ICMS quando da transferência de mercadoria - com o fim específico de exportação - da matriz situada em MG para a filial em SP, por estar em desacordo, inclusive, com o previsto no Convênio ICMS 66/88.

Diante dos fatos relatados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - De acordo com o previsto no RICMS/96 do Estado de Minas Gerais, art. 5º - inciso XVIII (pelo que consta, redação vigente desde 29.04.91 - redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. 32.734 de 18.06.91) - Consulente procedeu corretamente ao escriturar e debitar-se do ICMS quando da transferência de mercadorias, destinadas à exportação, para seu estabelecimento em outro Estado da Federação, até a data de 03 de março de 1997?

2 - De acordo com o previsto no RICMS do Estado de Minas Gerais - com a nova redação dada pelo Dec. 38.683 de 03.03.97, art. 5º, inciso III combinado com o inciso XXI, § 1º -, somente à partir de 04 de março de 1997 ficou a Consulente desobrigada à escrituração e pagamento do ICMS sobre transferências de mercadorias a outro estabelecimento da mesma, quando destinado à exportação?

RESPOSTA:

1 - As regras descritas no art. 5º, inciso XVIII, Parte Geral do RICMS/96, introduzidas na sua redação original prevaleceram até 15/09/96.

Até a data supra, somente, estavam sob o abrigo da não-incidência as saídas de produto industrializado, com o fim específico de exportação, com destino a empresa que operava exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/72.

Assim, as transferências interestaduais da Consulente realizadas até 15/09/96 não estavam amparadas pela não-incidência, considerando o não enquadramento em nenhuma das situações acima descritas.

2 - Inicialmente é importante informar que as normas originárias da Lei Complementar 87/96 foram introduzidas no texto do RICMS/96 com a edição do Decreto nº38.683, de 03/03/97, que entrou em vigor em 04/03/97.

Entretanto, a norma descrita no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/96 entrou em vigor a partir de 16/09/96, em razão de sua auto-aplicabilidade imposta pelo seu art. 32, ou seja, independentemente da edição de legislação estadual, a partir de 16/09/96 as saídas de mercadorias com destino a outro estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de exportação estão ao abrigo da não-incidência do ICMS.

Acrescente-se que o art. 7º,§ 1º da Lei 6.763/75, mineira, prevê com a redação dada pela Lei nº 12.423, de 27/12/96 a não incidência do imposto em tais operações fixando no próprio texto a eficácia a partir de 16/09/96.

Todavia, percebe-se que somente a partir da vigência do Decreto nº 38.683, de 03/03/97, que alterou o RICMS, a Consulente passou a aplicar a não-incidência do imposto nas saídas de seus produtos em transferência para estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, entendendo, até esta data, como vigente o texto da redação originária do RICMS, não levando em conta a já descrita auto-aplicabilidade da LC 87/96.

É de se ressaltar que tendo a Consulente destacado indevidamente o ICMS nas operações que destinem mercadorias em transferência a outro estabelecimento com o fim específico de exportação a partir de 16/09/96, em função do texto do RICMS, poderá requerer restituição do imposto observando o disposto na Seção III, original, arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT