Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 25/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994

SUCATA/RESÍDUO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

EMENTA:

SUCATA/RESÍDUO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A remessa de sucata para industrialização no Estado de São Paulo ocorre com tributação e recolhimento do imposto nos termos do art. 750 do RICMS, por inexistência de protocolo celebrado entre este e aquele Estado, previsto no art. 39, I do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Informa que adquire "latão em barra", como matéria-prima no seu processo industrial, com tributação do imposto.

Esclarece que a "limalha de latão", material que sobra da matéria-prima utilizada na produção, é remetida pela consulente para beneficiamento no Estado de São Paulo, com o pagamento antecipado do ICMS.

Dessa limalha de latão (sucata),esclarece que é fabricado o "latão em barra", que é devolvido para a consulente pelo industrializador de São Paulo com tributação do ICMS, incidente sobre a industrialização.

Em dúvidas sobre a aplicação das disposições contidas nos artigos 39 e 750 do RICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

A consulente está obrigada ao recolhimento do ICMS na saída dessa sucata para o Estado de São Paulo, para beneficiamento ?

RESPOSTA:

Sim. Nos termos da ressalva contida no inciso I do artigo 39 do RICMS, a remessa de sucata para o Estado de São Paulo para industrialização ou o seu retorno ao estabelecimento da consulente após industrialização somente poderiam ocorrer com a suspensão da incidência do imposto na hipótese da existência de protocolo celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, fixando os termos do benefício.

Como não foi celebrado referido protocolo, na saída de limalha de latão (sucata) para o Estado de São Paulo, a consulente deverá recolher o ICMS incidente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), do qual deverá constar, no campo Histórico, a data e o número do documento fiscal, e o valor da mercadoria, nos termos do art. 750 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão