Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 96 DE 07/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1993

SELO FISCAL

EMENTA:

SELO FISCAL - É vedada a apropriação de crédito do ICMS relativo a entrada em estabelecimento mineiro das mercadorias arroladas no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 2.294/92, modificada pela de nº 2.325/93, procedentes de fora do Estado, sem que na 1ª via do documento fiscal correspondente esteja aderido o Selo Fiscal, modelo B (§ 1º, art. 3º, da Resolução nº 2.294, de 23/10/92).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de transporte de cargas em geral, com frota própria e/ou veículos de terceiros, com regime de recolhimento do imposto pelo débito/crédito. Efetua transporte para indústria de leite em pó, ensacado ou embalado em latas, oriundo de unidades fabris ou centro de distribuição instalados no Estado de São Paulo e destinado a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais ou em trânsito para outros Estados.

Segundo exposição, a Resolução nº 2.294, de 23/10/92, publicada em 24/10/92, no art. 1º, incisos I e II, determinou a obrigatoriedade da colocação do selo fiscal - modelos A ou B - na 1ª via da nota fiscal que acobertar remessas de leite em pó destinadas a contribuintes mineiros ou em trânsito para outros Estados.

Em seu parágrafo único, item "6", o mesmo artigo destaca o leite em pó sem especificar o tipo de embalagem.

O artigo 3º determina que a 1ª via do documento fiscal é o que acoberta o trânsito da mercadoria, enquanto que seu parágrafo primeiro veda a apropriação do crédito do ICMS se na 1ª via da nota fiscal não contiver o Selo - modelo B.

Segundo a mesma, os agentes do Posto Fiscal de fronteira em Delta, divisa com São Paulo, só carimbam a nota fiscal relativa ao leite em pó enlatado sob a alegação de que a exigência em tela somente é válida para o leite em pó ensacado.

Consultada a Chefia da AF-Uberaba informou que o carimbo colocado na nota fiscal pelo posto de fronteira exime o contribuinte de qualquer responsabilidade pela não colocação do Selo (destacou), podendo o mesmo se creditar do ICMS destacado na n.f., cabendo, exclusivamente, ao posto fiscal a responsabilidade pelo descumprimento da Resolução. Ainda, segundo a consulente, opinião divergente tem a Chefia da AF de Uberlândia, para onde é destinada a maior quantidade do produto, ao afirmar a necessidade do Selo para apropriação do crédito, em obediência aos termos da Resolução.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento dos agentes do fisco do supracitado posto fiscal?

2 - Não serão prejudicados nossos clientes, estabelecidos no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, por estarem se creditando do ICMS destacado em notas fiscais que não contêm o Selo Fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - No caso de entrada de leite em pó no Estado para entranhamento em estabelecimento mineiro, é exigência da legislação tributária que ocorra a aposição de Selo Fiscal - modelo B - no único documento hábil que é a 1ª via do documento fiscal, sem que não se cinge do permissivo legal para apropriação do crédito do ICMS.

Observe-se, entretanto que, no caso em apreço, a legislação tributária Resolução nº 2.294/92, modificada pela (Resolução nº 2.325/93), para rigoroso cumprimento dos seus dispositivos, exige que o leite em pó seja destinado a cooperativa ou indústria de laticínio, não fazendo, por conseguinte, distinção entre leite em pó enlatado ou acondicionado em outro tipo de embalagem. É necessário o Selo Fiscal para fazer jus ao crédito do imposto.

A consulente deverá procurar solução junto a Superintendência Regional da Fazenda, na qual o posto fiscal está circunscrito.

Por ser oportuno, salientamos que, tendo em vista o funcionamento anormal das repartições fazendárias estaduais (inclusive postos fiscais) no presente momento, foi editada a Resolução nº 2.347, de 24 de março do corrente, que cuida, dentre outras, da dispensa da aposição do selo Fiscal, ou emissão, sem prejuízo, e quando for o caso, da utilização do crédito do imposto se admitido pelo adquirente da mercadoria, atendida a comprovação de sua efetiva entrada em território mineiro se houver solicitação da autoridade fiscal, observadas demais exigências contidas na mesma.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor