Consulta de Contribuinte nº 95 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).

Informa que adquire produtos importados cujo pagamento do ICMS/ST ocorre no momento da emissão da nota fiscal, para fins de desembaraço aduaneiro.

Explica que a aquisição de tais produtos têm por finalidade a posterior comercialização junto a mineradoras, siderúrgicas, cimenteiras, indústrias de celulose e empresas de revendas.

Menciona que comercializa, dentre outros produtos, “mangueiras” e “correias industriais”, cujas operações são tributadas pelo ICMS/ST.

Diz que foi orientada por especialista em direito tributário sobre a aplicabilidade ou não da tributação do ICMS/ST, havendo conclusão de que a tributação desses produtos ocorreria somente no caso de comercialização para o setor automotivo.

Afirma que não comercializa mercadorias para empresas do segmento automotivo.

Transcreve diversos trechos das referidas orientações, reafirmando que foi instruída para aplicar a tributação pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST) somente na comercialização para empresas do setor automotivo.

Relata que tem efetuado a tributação do ICMS/ST no desembaraço aduaneiro dos seguintes produtos:

- Nos termos do item 87.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

Mangueiras

4009.21.10 471500649 MANG. SAE 100 R5 1.1/8" 20C5

4009.31.00 472002308 MANG. AR AGUA 150 PSI 5/16"

4009.32.90 472500754 MANG. CORDFLEX 75 PSI 1.1/4"

- Nos termos do item 6.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

Correias Industriais

4010.31.00 267204191 CORREIA INDUSTRIAL POLY V 69

4010.32.00 261004559 CORREIA INDUSTRIAL EM "V" SP

4010.34.00 261008991 CORREIA INDUSTRIAL EM "V" A-

4010.35.00 267003119 CORREIA SINCRONIZADORA 1120-

4010.36.00 267002973 CORREIA SINCRONIZADORA 270-H

4010.39.00 261004556 CORREIA INDUSTRIAL EM "V" SP

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente deve manter o recolhimento do ICMS/ST dos produtos acima indicados, considerando que os seus clientes são empresas mineradoras, siderúrgicas, cimenteiras, indústrias de celulose e empresas de revendas?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

A princípio, cabe salientar que o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no  Capítulo 1 da Parte 2 desse Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, consoante art. 58-A da Parte 1 desse Anexo XV.

Logo, as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas pela Consulente estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, ainda que seu uso efetivo venha a ser distinto.

Por outro lado, caso os produtos, correias e mangueiras, enquadrados, respectivamente, nas posições 4010.3 e 4009 da NBM/SH não forem, de qualquer forma, passíveis de uso automotivo não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária, ainda que relacionados nos itens 6.0 e 87.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

6.0

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

1.1

71,78

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,

mesmo providos de seus acessórios

1.1

71,78

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 042/2022 e 059/2020.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação