Consulta de Contribuinte nº 95 DE 29/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2020
ITCD - DOAÇÃO - ENTIDADE SINDICAL PATRONAL - NÃO INCIDÊNCIA - A Lei Estadual no 14.941/2003 prevê, por meio do inciso IV do seu art. 2o, a não incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários as entidades sindicais, sem restringi-la, portanto, às entidades sindicais de trabalhadores.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é entidade sindical de grau superior e possui, como finalidade, a coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria, na base territorial do estado de Minas Gerais.
Menciona que, desde o reconhecimento do estado de calamidade pública decretado pelos governos federal, estaduais e municipais, em razão da pandemia relativa à COVID-19, uma realidade atípica vem sendo vivida pelos mineiros, que tem exigido uma mobilização comum de toda a sociedade no sentido de angariar recursos visando a aquisição de equipamentos destinados ao sistema de saúde, para evitar o seu colapso e minimizar os impactos sociais e econômicos da pandemia.
Diz que vem assumindo o seu papel perante a sociedade e cumprindo o seu objetivo primordial previsto no Estatuto, ou seja, está coordenando o recebimento de numerário com a finalidade de equipar leitos e construir hospitais de campanha que receberão a população infectada.
Aduz que, como diversas pessoas já manifestaram a intenção de colaborar, tais doações não se sujeitam ao pagamento do ITCD, nos exatos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 14.941/2003.
Entende que, segundo o referido artigo, não há incidência do ITCD para as doações destinadas às entidades sindicais, e que não existe qualquer restrição às doações recebidas por entidades sindicais patronais, como é o seu caso.
Discorre sobre a legislação tributária, especificamente sobre o Decreto Estadual no 29.251/1989, que restringia a não incidência do ITCD apenas às doações destinadas aos sindicatos de trabalhadores. Entretanto, diz que, com a edição da Lei no 12.426/1996, a não incidência do imposto incidente sobre as doações passou a contemplar, de forma genérica, as entidades sindicais.
Argumenta que, diante da aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), o inciso IV do art. 2o da Lei Estadual no 14.941/2003 e o inciso IV do art. 4o do Decreto Estadual no 43.981/2005 merecem uma interpretação literal, ou seja, não há incidência do ITCD sobre as doações recebidas por toda e qualquer entidade sindical, isto é, de trabalhadores e patronal.
Salienta que, para ter direito ao não pagamento do imposto sobre as doações recebidas, a entidade deverá comprovar o cumprimento dos requisitos formais previstos na legislação vigente, especificamente os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 14.941/2003 e o parágrafo único do art. 4o do RITCD/2005.
Declara que cumpre esses requisitos, uma vez que:
a) é entidade sindical de grau superior e possui, como finalidade, a coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria, na base territorial do estado de Minas Gerais, primando pela sustentação e preservação da indústria mineira;
b) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título, e aplica integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e
c) tem, entre os objetivos listados no art. 3o do seu Estatuto: (i) contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento sustentado e participar como parceira ativa da construção da sociedade econômica, política e socialmente desenvolvida; (ii) colaborar com os estudos e soluções de todos os assuntos que, direta ou indiretamente, possam, de qualquer forma, interessar à atividade da produção e à expansão da economia nacional e (iii) receber recursos de qualquer natureza provenientes de parcerias com empresas e com órgãos públicos e privados.
Por fim, manifesta o entendimento de que os valores recebidos, ainda que se caracterizem como doações, os quais serão usados exclusivamente para custear as medidas necessárias ao apoio do estado de Minas Gerais no enfrentamento emergencial por causa da pandemia da COVID-19, tais como aquisição de equipamentos de saúde de todos os gêneros, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), materiais de higiene e limpeza, de construção e aparelhamento dos hospitais, respiradores e outros, não se sujeitam ao pagamento do ITCD.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto o entendimento de que os valores recebidos pela Consulente, e que não integrarão seu patrimônio, sendo totalmente destinados ao combate à COVID-19, ainda que entendidos como doações, não estão sujeitos ao pagamento do ITCD, cumpridas as exigências formais previstas nos §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 14.941/2003 c/c parágrafo único do art. 4o do RITCD/2005?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a limitação da competência tributária, na alínea “c” do inciso VI do seu art. 150, vedou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a tributação sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores.
Por sua vez, a Lei Estadual no 14.941/2003 implementou os ditames constitucionais estabelecendo, por meio do inciso IV do seu art. 2o, a não incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários as entidades sindicais, sem mencionar a restrição constitucional que delimita a imunidade apenas para entidades sindicais de trabalhadores.
Portanto, na implementação da norma constitucional, quis o legislador mineiro ampliar a base de não incidência do ITCD para todas as entidades sindicais, inclusive as patronais, usufruindo de sua competência legislativa plena, conforme autorizado pelo art. 6o da Lei no 5.172/1966 (CTN):
Art. 6o A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. (destacou-se)
Tal prerrogativa tem supedâneo também na própria Constituição Federal, especificamente no § 3o do art. 24, o qual permite que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerçam a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Todavia, estabeleceu-se nos §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Estadual no 14.941/2003, os requisitos necessários para a não incidência do imposto, quais sejam:
Art. 2o O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
(...)
IV - as entidades sindicais;
(...)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1o deste artigo.
Nestes termos, a não incidência do ITCD na transmissão causa mortis ou doação em que figurem entidades sindicais como herdeiros, legatários ou donatários está vinculada ao cumprimento das condições ali expostas.
Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim. A Consulente, segundo consta no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp , bem como em documento anexado a esta consulta, encontra-se cadastrada no código de natureza jurídica 313-1 (Entidade Sindical) e no CNAE 9411-1/00 - Atividades de organizações associativas patronais e empresariais. Portanto, enquadra-se como entidade sindical patronal.
Outrossim, destaque-se que, dentre os objetivos e prerrogativas constantes do seu Estatuto, ora anexado, consta, nos incisos II e III do art. 3o, o seguinte:
Artigo 3o - São objetivos e prerrogativas da FIEMG:
(...)
II - Defender os interesses gerais das indústrias que congrega e representa-las perante os Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, colaborando com os mesmos no estudo e solução de todos os assuntos que, direta ou indiretamente, possam, de qualquer forma, interessar à atividade da produção e à expansão da economia nacional;
III - Contribuir, decisivamente, par o desenvolvimento sustentado e participar como parceira ativa da construção da sociedade econômica, política e socialmente desenvolvida; (destacou-se)
Portanto, as doações recebidas, na forma de bens, direitos, títulos ou créditos, e utilizadas na aquisição de equipamentos de saúde de todos os gêneros, equipamentos de proteção individual (EPI), materiais de higiene e limpeza, de construção e aparelhamento dos hospitais, respiradores e outros visando ao combate da COVID-19, destinam-se ao atendimento de suas finalidades essenciais, notadamente, a colaboração na solução de questões que, direta ou indiretamente, interessam à atividade da produção e à expansão da economia nacional.
Sendo assim, e havendo efetivamente o cumprimento dos demais requisitos anteriormente expostos, não há incidência do ITCD nas doações recebidas pela Consulente com a finalidade ora delineada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de abril de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação