Consulta de Contribuinte nº 95 DE 21/08/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2019
Rep. - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - FERRO GUSA - Nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na aquisição de mercadoria, em operação oriunda de outra unidade da Federação, destinada à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro gusa (CNAE 2451-2/00).
Informa que tem como objeto social a indústria, comércio e revenda de peças de ferro fundido, alumínio, material para fundição e seus correlatos.
Transcreve trechos dos arts. 521 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para destacar que a obrigação do destinatário pelo recolhimento antecipado do imposto antes da entrada de ferro gusa, ou na entrada de produtos de ferro e aço, em operações interestaduais, possibilita a apropriação sob forma de crédito do respectivo valor recolhido pelo respectivo destinatário, na forma neles prevista.
Reproduz os arts. 118 a 122 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para realçar que nas operações internas com ferro gusa, em que o destinatário é responsável na condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto incidente na operação anterior, é permitido, também, a apropriação deste valor sob forma de crédito, na forma neles prevista.
Declara que executa todos os procedimentos previstos nos art. 521 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá se creditar do valor pago a título de ICMS por antecipação na entrada de ferro gusa, utilizando-o para pagamento de fornecedores, ICMS sobre o frete, diferença de alíquota e ICMS por antecipação na compra de materiais para revenda cujos fatos geradores sejam pertinentes a esta matéria?
RESPOSTA:
Não. Conforme regra geral instituída no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
O recolhimento antecipado na entrada de ferro gusa ou produtos de ferro e aço, decorrente de operação interestadual, previsto, respectivamente, nos arts. 521 e 524, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplica à microempresa e a empresa de pequeno porte cujo recolhimento antecipado do imposto é regulado pela norma específica do § 14 do art. 42 do mesmo regulamento.
Assim, nos termos do citado § 14 do art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou utilização na prestação de serviço, in litteris:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
Cumpre destacar que para a operação sujeita à antecipação do imposto de que trata o referido § 14, não há previsão de creditamento do imposto, devendo ser observada, quanto à sua aplicação, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de agosto de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) 1ª reformulação: Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.
(**) 2ª reformulação: Consulta reformulada para correção do texto.