Consulta de Contribuinte nº 95 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - O regime de substituição tributária não é incompatível com o regime de venda à ordem, devendo o contribuinte observar as disposições a eles aplicáveis pela legislação específica, para adequação das indicações que deverão constar dos documentos fiscais na forma exigida na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - O regime de substituição tributária não é incompatível com o regime de venda à ordem, devendo o contribuinte observar as disposições a eles aplicáveis pela legislação específica, para adequação das indicações que deverão constar dos documentos fiscais na forma exigida na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 2941-7/00) e como atividade secundária o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Afirma que pretende adquirir a mercadoria “camisas de cilindro”, classificada na subposição 8409.91.30 da NCM, de fornecedor estabelecido na cidade de Porto Feliz - SP, com a finalidade de revenda.

Esclarece que a citada mercadoria será entregue, por sua conta e ordem, diretamente a outro contribuinte localizado na cidade de Betim/MG, adquirente final, que exerce a atividade de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 2452-1/00) e irá utilizá-la exclusivamente como matéria prima em seu processo de industrialização.

Descreve os envolvidos na operação como um fornecedor/vendedor de mercadorias sujeitas à substituição tributária estabelecido em São Paulo; o adquirente/comprador/revendedor; e o destinatário/adquirente final industrial mineiros.

Diz que existe previsão de aplicação da sistemática de substituição tributária para a mercadoria em questão, conforme Protocolo ICMS n° 41/2008.

Entende que a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte substituto para utilização em processo de industrialização pelo destinatário caracteriza-se como hipótese de não aplicação da substituição tributária. Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que a remessa, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por sua conta e ordem, diretamente ao adquirente final localizado em Minas Gerais, para emprego como matéria prima em processo de industrialização, não está sujeita à substituição tributária?

2 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, como se daria a tributação da operação? O fornecedor (localizado em São Paulo) faria uma remessa simbólica à Consulente (localizada em Minas Gerais), que emitiria uma nota fiscal de venda ao destinatário (localizado em Minas Gerais) e este, por sua vez, receberia a mercadoria diretamente do fornecedor do estado de São Paulo por conta e ordem da Consulente?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da Consulente não está correto. Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

No caso das mercadorias listadas no capítulo 1 da referida Parte 2 (autopeças), tratando-se de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, conforme previsto no inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ainda que a mercadoria seja entregue diretamente em estabelecimento de terceiro, considera-se que esta tenha entrado e saído do estabelecimento da Consulente.

Vale ressaltar que a mercadoria “camisas de cilindro”, classificada na subposição 8409.91.30 da NBM/SH, é adquirida para revenda pela Consulente.

Portanto, não há que se falar em inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RCMS/2002, uma vez que esta alcança às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Dessa forma, caberá ao remetente/alienante localizado em São Paulo promover o recolhimento do ICMS/ST em face do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 acima referido.

Cabe destacar que a Consulente é responsável pelo imposto devido a este estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme previsto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 - Sim. Nesse caso, a Consulente poderá adotar os procedimentos relativos à “venda à ordem” estabelecidos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, bem como as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/2002, no tocante à substituição tributária.

Dessa forma, a Consulente, adquirente originário, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário mineiro da mercadoria, sem destaque do imposto, uma vez que esse já foi recolhido pelo alienante/remetente por substituição tributária, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do vendedor remetente, observado ainda o disposto no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por seu turno, o vendedor remetente emitirá duas notas fiscais:

A primeira, em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior; e, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da Consulente.

A segunda, em nome da Consulente, com destaque do ICMS relativo à sua operação própria e do ICMS/ST, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, observadas as disposições contidas no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação