Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 14/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2015
ICMS - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – VIGÊNCIA
ICMS - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – VIGÊNCIA - Para identificação das normas aplicáveis às operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, é necessário observar o que dispõem os art. 3º e 4º do Decreto nº 46.544/2014 e os art. 4º, 5º e 8º do Decreto nº 46.679/2014.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, com apuração de ICMS por débito e crédito, e classificada no Código de Atividade Econômica - CNAE Principal nº 28.29-1-99 (Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, peças e acessórios), informa que, dentre outras, exerce a atividade de industrialização e fornecimento de partes, peças e componentes para empresas que integram a Indústria Naval e a Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural.
Informa que é detentora de dois regimes especiais concedidos pela SUTRI, quais sejam, o PTA Nº 45.000001132-71 - o qual lhe confere efetuar o cálculo do ICMS mediante a aplicação do multiplicador de 0,03 (três centésimos) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais de equipamentos para a aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás, nos termos das normas federais relativas ao REPETRO, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com estas operações; e o PTA Nº 45.000004798-29 - que lhe confere isenção do ICMS nas operações de saídas de produtos classificados na posição 8905.90.00 da NBM/SH, destinadas a estaleiros, para serem utilizadas na construção, conservação, modernização e reparos de determinadas embarcações, ficando assegurado o direito à manutenção do crédito de ICMS relacionado a estas operações.
Entende que o Anexo XVI do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 46.544/2014, no que concerne às operações com a indústria naval e com a indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, faculta ao contribuinte os seguintes tratamentos tributários:
a) diferimento do lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante, para estabelecimento fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;
b) isenção do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações, ficando assegurado o direito à manutenção do crédito de ICMS relacionado à esta operações; e
c) redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,50% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com a manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3,00% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de saídas de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 5 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
Considera que os tratamentos tributários acima descritos aplicam-se somente nas operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado no país: I - habilitado no REPETRO; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que um, ou outro sejam habilitados no REPETRO; ou III - estaleiro não habilitado ao REPETRO.
Alega que, a partir da opção do contribuinte pela utilização do tratamento tributário descrito acima, mediante registro no RUDFTO e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, ficam revogados os tratamentos tributários previstos nos regimes especiais que dispuserem sobre as mencionadas operações, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 46.544/2014.
Informa que o Delegado Fiscal de Contagem, através de ofício, alertou sobre a referida alteração implementada pelo Decreto nº 46.544/2014, orientando-o a respeito dos procedimentos para adesão e que o consulente manifestou a opção pelo tratamento tributário introduzido no RICMS/2002 em 15/08/2014.
Descreve, em seu entendimento, quais são as suas atividades a que se aplicam o Regime Especial estabelecido pelo Decreto nº 46.544/2014:
a) operações de saídas de matérias-primas e produtos intermediários para estabelecimento industrial mineiro fabricante de partes, peças ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações relacionadas na Parte 3 do mesmo Anexo; e
b) operações de saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado de Minas Gerais de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações relacionada na Parte 3 do mesmo Anexo, destinadas a: I- habilitado no REPETRO; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica domiciliada no exterior sejam habilitadas no REPETRO; ou III - estaleiro não habilitado ao REPETRO.
Declara que possui dois estabelecimentos industriais no Estado de Minas Gerais os quais fabricam partes e peças ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações relacionadas na Parte 3 do mesmo Anexo.
Afirma que os produtos fabricados pela Consulente são destinados a:
I - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica domiciliada no exterior sejam habilitadas no REPETRO;
II - empresas não habilitadas no REPETRO, não caracterizadas como operador/concessionário, integrantes da cadeia de produção e exploração de petróleo e gás natural, cujo cliente final é domiciliado no exterior e habilitado no REPETRO; e
III - estaleiro não habilitado ao REPETRO.
Relata que as partes e peças destinadas a indústria naval e indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural produzidas pela Consulente constituem em produtos de grande volume e tamanho, com longo prazo de fabricação. Neste contexto, diz que agiu de forma a observar as regras contidas nos Regimes Especiais PTA Nº 45.000001132-71 e Nº 45.000004798-29 em períodos anteriores a data de 15/08/2014, época em que ocorreu sua adesão ao Regime Especial introduzido pelo Decreto nº 46.544/2014.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os tratamentos tributários previstos nos artigos 11 e 12, Parte 1, Anexo XVI do RICMS/02, são aplicáveis às partes, peças ou componentes, relacionados na Parte 4 do mesmo anexo, empregados na fabricação, reparo conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de equipamentos da indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, relacionados na Parte 3 do referido anexo?
2 - Os tratamentos tributários introduzidos pelo Decreto Estadual nº 46.544/2014 são aplicáveis às partes, peças e componentes destinados às empresas não habilitadas no REPETRO, não caracterizadas como operador/concessionário, integrantes da cadeia de Produção e exploração de petróleo e gás natural, cujo cliente final é domiciliado no exterior e habilitado no REPETRO?
3 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, considerando todo o contexto fático descrito na presente consulta, a Consulente continuará a adotar o tratamento tributário previsto no Regime Especial - PTA Nº 45.000001132-71 para as operações relativas às partes, peças e componentes destinado a empresas não habilitadas no REPETRO, não caracterizadas como operador/concessionário, integrantes da cadeia de produção exploração de petróleo e gás natural, cujo cliente final é domiciliado no exterior e habilitado no REPETRO. Este entendimento da Consulente está correto?
4 - Considerando o tratamento tributário previsto no art. 12, Parte 1, Anexo XVI do RICMS/02, que permite a manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas aplicadas na produção de peças, partes ou componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações, a Consulente poderá efetuar a apropriação extemporânea dos créditos de ICMS estornados por determinação do Regime Especial PTA nº 45.000001132-71, relativos à aquisições de matérias-primas aplicadas na fabricação das referidas peças, partes e componentes, ainda em produção (não entregues aos respectivos clientes)?
5 - Poderão ser aplicados os tratamentos tributários do novo Regime Especial introduzido pelo Decreto nº 46.544/2014, para as operações de saídas de peças, partes ou componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações, que já foram parcialmente entregues aos destinatários anteriormente à adesão da Consulente ao Regime Especial?
RESPOSTA:
É de se informar, primeiramente, que o Decreto Estadual nº. 46.679, de 19 de dezembro de 2014, revogou as disposições inseridas pelo Decreto Estadual nº. 46.544, de 25 de junho de 2014, no Anexo XVI do RICMS/2002.
Dentre as alterações efetuadas houve a eliminação das listas de mercadorias anteriormente constantes das Partes 3, 4 e 5 do Anexo XVI do RICMS/2002.
A atual redação vincula os tratamentos tributários disciplinados no Capítulo V do citado Anexo, dentre outras, às previsões constantes de seu art. 13, dos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e dos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.
Outra importante informação preliminar é acerca da vigência e dos efeitos dos Decretos nº. 46.544 e 46.679, ambos de 2014, sobre os Regimes Especiais de Tributação de caráter individual (RET) que versem sobre as operações tratadas naqueles instrumentos normativos.
O Decreto nº. 46.544/2014, vigente a partir de 26/06/2014, determinou a inaplicabilidade das referidas disposições constantes dos citados RET, a partir da opção pelos tratamentos tributários do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, com redação por ele estabelecida.
Assim, conforme expôs o consulente, a partir de 15/08/2014, data da sua opção pelo tratamento do referido Capítulo V, os RET a ele concedidos ficaram inaplicáveis, no tocante às já mencionadas regras.
Por sua vez, o Decreto nº 46.679/2014, cujos efeitos retroagiram a 26/06/2014, conferiu nova redação ao Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, revogando, por óbvio, as disposições nele postas pelo Decreto nº. 46.544/2014.
Além disso, o regramento mais recente estabeleceu nova regra de vigência para os RET que tratassem das operações em questão, desta feita determinando-se que estariam sem efeito a partir de 01/01/2015.
Outra disposição que merece destaque é a convalidação das operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI do RICMS, realizadas pelo industrial fabricante com base em tratamento tributário previsto em RET, no período de 26/06/2014 até 19/12/2014.
Assim, o industrial fabricante, no citado interregno, 26/06/2014 a 19/12/2014, mesmo exercendo a opção de que tratava o art. 14 do Capítulo V do citado Anexo XVI, pôde continuar utilizando do tratamento a ele conferido quando da concessão do RET.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos que persistirem frente às alterações legislativas sobre as quais se discorreu.
1 - Prejudicada.
2 - Prejudicada.
Cabe, no entanto, ressaltar que as operações de remessas, praticadas pelo industrial fabricante, de partes, peças e componentes destinados a empresas não habilitadas no REPETRO e que não se caracterizem como operador/concessionário, mas que sejam integrantes da cadeira de produção e exploração de petróleo e gás natural, destinatário este que venda a mercadoria, sem a respectiva saída física, a pessoa domiciliada no exterior e habilitada no REPETRO, poderão se enquadrar:
a) No item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, caso os objetos das operações estejam listados na Parte 10 do Anexo IV do apontado regulamento, observados os demais requisitos exigidos;
b) No item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, caso os objetos das operações estejam listados na Parte 10 do Anexo IV do apontado regulamento, observadas os demais requisitos exigidos; ou
c) No disposto no art. 13 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, observados, também, os demais requisitos exigidos.
É de se destacar que o disposto no art. 13 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002 somente se aplica a operações interestaduais, enquanto as demais hipóteses se aplicam tanto a estas, quanto às operações internas.
Além disso, a caracterização do destinatário das operações praticadas pela consulente como operador/concessionário não é condição indispensável para a fruição dos benefícios.
3 - Prejudicada.
4 - O art. 7º do Decreto nº. 46.679/2014 é expresso em não autorizar o crédito extemporâneo de valores estornados por decorrência das normas constantes dos RET concedidos, que se relacionem com as operações realizadas no período de 26/06/2014 até 19/12/2014.
5 - Conforme colocado, os efeitos do Decreto nº. 46.679/2014 retroagiram a 26/06/2014, assim os tratamentos às operações de saídas de peças, partes ou componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações dados pelo Decreto nº. 46.544/2014 foram abrangidos pelas novas regras.
Diante disso, há que se observar a data de ocorrência do fato gerador do ICMS, qual seja a ocorrência da operação de saída de mercadorias, para definição das normas tributárias aplicáveis ao fato.
Segundo expôs o consulente, “as partes e peças produzidas pela companhia com destino à indústria naval e indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, constituem-se, na maioria das vezes, em produtos de grandes volume e tamanho...”. Frente a isso, infere-se que a consulente promove a remessa fracionada de produto industrializado, operação com mercadorias que encontra regramento específico no Capítulo LXXVI do Anexo IX do RICMS/2002.
Assim, enquadrando-se essa remessa no conceito do art. 569 do citado Capítulo LXXVI, o imposto deveria ser destacado a cada remessa parcial da mercadoria, nos termos inciso II deste artigo.
Nesta esteira, o correto é aplicar, a cada remessa parcial, o tratamento a ser dado à mercadoria nessa data, ou seja, se ela se deu anteriormente a 26/06/2014 obedecerá o tratamento posto nos RET concedidos.
Naquelas ocorridas de 26/06/2014 até 31/12/2014 aplicam-se as regras postas pelo Decreto nº. 46.679/2014, em função da retroação de seus efeitos, que permitiu a vigência dos RET até 31/12/2014, logo neste período foi permitida a utilização das regras estabelecidas pelos regimes especiais.
Contudo, nos casos em que os RET foram revogados, conforme art. 3º do Decreto nº. 46.544/2014, há de se observar a convalidação das operações praticadas de acordo com os regimes revogados, nos termos do art. 8º do Decreto nº. 46.679/2014, observada a disposição do art. 7º desse decreto.
Caso se tenha praticado operações cujo tratamento aplicado seja o introduzido pelo Decreto nº. 46.544/2014, a partir da data da opção a que se refere o seu art. 3º, deve o contribuinte adequá-lo, se for o caso, à nova redação do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, dada pelo Decreto nº. 46.679/2014.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Christiano dos Santos Andreata |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação