Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2015

ICMS - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – VIGÊNCIA

ICMS - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – VIGÊNCIA - Para identificação das normas aplicáveis às operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, é necessário observar o que dispõem os art. 3º e 4º do Decreto nº 46.544/2014 e os art. 4º, 5º e 8º do Decreto nº 46.679/2014.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, com apuração de ICMS por débito e crédito, e classificada no Código de Atividade Econômica - CNAE Principal nº 28.29-1-99 (Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, peças e acessórios), informa que, dentre outras, exerce a atividade de industrialização e fornecimento de partes, peças e componentes para empresas que integram a Indústria Naval e a Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural.

Informa que é detentora de dois regimes especiais concedidos pela SUTRI, quais sejam, o PTA Nº 45.000001132-71 - o qual lhe confere efetuar o cálculo do ICMS mediante a aplicação do multiplicador de 0,03 (três centésimos) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais de equipamentos para a aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás, nos termos das normas federais relativas ao REPETRO, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com estas operações; e o PTA Nº 45.000004798-29 - que lhe confere isenção do ICMS nas operações de saídas de produtos classificados na posição 8905.90.00 da NBM/SH, destinadas a estaleiros, para serem utilizadas na construção, conservação, modernização e reparos de determinadas embarcações, ficando assegurado o direito à manutenção do crédito de ICMS relacionado a estas operações.

Entende que o Anexo XVI do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 46.544/2014, no que concerne às operações com a indústria naval e com a indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, faculta ao contribuinte os seguintes tratamentos tributários:

a) diferimento do lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante, para estabelecimento fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;

b) isenção do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações, ficando assegurado o direito à manutenção do crédito de ICMS relacionado à esta operações; e

c) redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,50% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com a manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3,00% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de saídas de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 5 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.

Considera que os tratamentos tributários acima descritos aplicam-se somente nas operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado no país:    I - habilitado no REPETRO; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que um, ou outro sejam habilitados no REPETRO; ou III - estaleiro não habilitado ao REPETRO.

Alega que, a partir da opção do contribuinte pela utilização do tratamento tributário descrito acima, mediante registro no RUDFTO e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, ficam revogados os tratamentos tributários previstos nos regimes especiais que dispuserem sobre as mencionadas operações, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 46.544/2014.

Informa que o Delegado Fiscal de Contagem, através de ofício, alertou sobre a referida alteração implementada pelo Decreto nº 46.544/2014, orientando-o a respeito dos procedimentos para adesão e que o consulente manifestou a opção pelo tratamento tributário introduzido no RICMS/2002 em 15/08/2014.

Descreve, em seu entendimento, quais são as suas atividades a que se aplicam o Regime Especial estabelecido pelo Decreto nº 46.544/2014:

a) operações de saídas de matérias-primas e produtos intermediários para estabelecimento industrial mineiro fabricante de partes, peças ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações relacionadas na Parte 3 do mesmo Anexo; e

b) operações de saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado de Minas Gerais de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações relacionada na Parte 3 do mesmo Anexo, destinadas a: I- habilitado no REPETRO; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica domiciliada no exterior sejam habilitadas no REPETRO; ou III - estaleiro não habilitado ao REPETRO.

Declara que possui dois estabelecimentos industriais no Estado de Minas Gerais os quais fabricam partes e peças ou componentes relacionados na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS/02, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações relacionadas na Parte 3 do mesmo Anexo.

Afirma que os produtos fabricados pela Consulente são destinados a:

I - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica domiciliada no exterior sejam habilitadas no REPETRO;

II - empresas não habilitadas no REPETRO, não caracterizadas como operador/concessionário, integrantes da cadeia de produção e exploração de petróleo e gás natural, cujo cliente final é domiciliado no exterior e habilitado no REPETRO; e

III - estaleiro não habilitado ao REPETRO.

Relata que as partes e peças destinadas a indústria naval e indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural produzidas pela Consulente constituem em produtos de grande volume e tamanho, com longo prazo de fabricação. Neste contexto, diz que agiu de forma a observar as regras contidas nos Regimes Especiais PTA Nº 45.000001132-71 e Nº 45.000004798-29 em períodos anteriores a data de 15/08/2014, época em que ocorreu sua adesão ao Regime Especial introduzido pelo Decreto nº 46.544/2014.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os tratamentos tributários previstos nos artigos 11 e 12, Parte 1, Anexo XVI do RICMS/02, são aplicáveis às partes, peças ou componentes, relacionados na Parte 4 do mesmo anexo, empregados na fabricação, reparo conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de equipamentos da indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, relacionados na Parte 3 do referido anexo?

2 - Os tratamentos tributários introduzidos pelo Decreto Estadual nº 46.544/2014 são aplicáveis às partes, peças e componentes destinados às empresas não habilitadas no REPETRO, não caracterizadas como operador/concessionário, integrantes da cadeia de Produção e exploração de petróleo e gás natural, cujo cliente final é domiciliado no exterior e habilitado no REPETRO?

3 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, considerando todo o contexto fático descrito na presente consulta, a Consulente continuará a adotar o tratamento tributário previsto no Regime Especial - PTA Nº 45.000001132-71 para as operações relativas às partes, peças e componentes destinado a empresas não habilitadas no REPETRO, não caracterizadas como operador/concessionário, integrantes da cadeia de produção exploração de petróleo e gás natural, cujo cliente final é domiciliado no exterior e habilitado no REPETRO. Este entendimento da Consulente está correto?

4 - Considerando o tratamento tributário previsto no art. 12, Parte 1, Anexo XVI do RICMS/02, que permite a manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas aplicadas na produção de peças, partes ou componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações, a Consulente poderá efetuar a apropriação extemporânea dos créditos de ICMS estornados por determinação do Regime Especial PTA nº 45.000001132-71, relativos à aquisições de matérias-primas aplicadas na fabricação das referidas peças, partes e componentes, ainda em produção (não entregues aos respectivos clientes)?

5 - Poderão ser aplicados os tratamentos tributários do novo Regime Especial introduzido pelo Decreto nº 46.544/2014, para as operações de saídas de peças, partes ou componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações, que já foram parcialmente entregues aos destinatários anteriormente à adesão da Consulente ao Regime Especial?

RESPOSTA:

É de se informar, primeiramente, que o Decreto Estadual nº. 46.679, de 19 de dezembro de 2014, revogou as disposições inseridas pelo Decreto Estadual nº. 46.544, de 25 de junho de 2014, no Anexo XVI do RICMS/2002.

Dentre as alterações efetuadas houve a eliminação das listas de mercadorias anteriormente constantes das Partes 3, 4 e 5 do Anexo XVI do RICMS/2002.

A atual redação vincula os tratamentos tributários disciplinados no Capítulo V do citado Anexo, dentre outras, às previsões constantes de seu art. 13, dos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e dos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.

Outra importante informação preliminar é acerca da vigência e dos efeitos dos Decretos nº. 46.544 e 46.679, ambos de 2014, sobre os Regimes Especiais de Tributação de caráter individual (RET) que versem sobre as operações tratadas naqueles instrumentos normativos.

O Decreto nº. 46.544/2014, vigente a partir de 26/06/2014, determinou a inaplicabilidade das referidas disposições constantes dos citados RET, a partir da opção pelos tratamentos tributários do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, com redação por ele estabelecida.

Assim, conforme expôs o consulente, a partir de 15/08/2014, data da sua opção pelo tratamento do referido Capítulo V, os RET a ele concedidos ficaram inaplicáveis, no tocante às já mencionadas regras.

Por sua vez, o Decreto nº 46.679/2014, cujos efeitos retroagiram a 26/06/2014, conferiu nova redação ao Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, revogando, por óbvio, as disposições nele postas pelo Decreto nº. 46.544/2014.

Além disso, o regramento mais recente estabeleceu nova regra de vigência para os RET que tratassem das operações em questão, desta feita determinando-se que estariam sem efeito a partir de 01/01/2015.

Outra disposição que merece destaque é a convalidação das operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI do RICMS, realizadas pelo industrial fabricante com base em tratamento tributário previsto em RET, no período de 26/06/2014 até 19/12/2014.

Assim, o industrial fabricante, no citado interregno, 26/06/2014 a 19/12/2014, mesmo exercendo a opção de que tratava o art. 14 do Capítulo V do citado Anexo XVI, pôde continuar utilizando do tratamento a ele conferido quando da concessão do RET.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos que persistirem frente às alterações legislativas sobre as quais se discorreu.

1 - Prejudicada.

2 - Prejudicada.

Cabe, no entanto, ressaltar que as operações de remessas, praticadas pelo industrial fabricante, de partes, peças e componentes destinados a empresas não habilitadas no REPETRO e que não se caracterizem como operador/concessionário, mas que sejam integrantes da cadeira de produção e exploração de petróleo e gás natural, destinatário este que venda a mercadoria, sem a respectiva saída física, a pessoa domiciliada no exterior e habilitada no REPETRO, poderão se enquadrar:

a) No item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, caso os objetos das operações estejam listados na Parte 10 do Anexo IV do apontado regulamento, observados os demais requisitos exigidos;

b) No item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, caso os objetos das operações estejam listados na Parte 10 do Anexo IV do apontado regulamento, observadas os demais requisitos exigidos; ou

c)  No disposto no art. 13 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, observados, também, os demais requisitos exigidos.

É de se destacar que o disposto no art. 13 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002 somente se aplica a operações interestaduais, enquanto as demais hipóteses se aplicam tanto a estas, quanto às operações internas.

Além disso, a caracterização do destinatário das operações praticadas pela consulente como operador/concessionário não é condição indispensável para a fruição dos benefícios.

3 - Prejudicada.

4 - O art. 7º do Decreto nº. 46.679/2014 é expresso em não autorizar o crédito extemporâneo de valores estornados por decorrência das normas constantes dos RET concedidos, que se relacionem com as operações realizadas no período de 26/06/2014 até 19/12/2014.

5 - Conforme colocado, os efeitos do Decreto nº. 46.679/2014 retroagiram a 26/06/2014, assim os tratamentos às operações de saídas de peças, partes ou componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações dados pelo Decreto nº. 46.544/2014 foram abrangidos pelas novas regras.

Diante disso, há que se observar a data de ocorrência do fato gerador do ICMS, qual seja a ocorrência da operação de saída de mercadorias, para definição das normas tributárias aplicáveis ao fato.

Segundo expôs o consulente, “as partes e peças produzidas pela companhia com destino à indústria naval e indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, constituem-se, na maioria das vezes, em produtos de grandes volume e tamanho...”. Frente a isso, infere-se que a consulente promove a remessa fracionada de produto industrializado, operação com mercadorias que encontra regramento específico no Capítulo LXXVI do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, enquadrando-se essa remessa no conceito do art. 569 do citado Capítulo LXXVI, o imposto deveria ser destacado a cada remessa parcial da mercadoria, nos termos inciso II deste artigo.

Nesta esteira, o correto é aplicar, a cada remessa parcial, o tratamento a ser dado à mercadoria nessa data, ou seja, se ela se deu anteriormente a 26/06/2014 obedecerá o tratamento posto nos RET concedidos.

Naquelas ocorridas de 26/06/2014 até 31/12/2014 aplicam-se as regras postas pelo Decreto nº. 46.679/2014, em função da retroação de seus efeitos, que permitiu a vigência dos RET até 31/12/2014, logo neste período foi permitida a utilização das regras estabelecidas pelos regimes especiais.

Contudo, nos casos em que os RET foram revogados, conforme art. 3º do Decreto nº. 46.544/2014, há de se observar a convalidação das operações praticadas de acordo com os regimes revogados, nos termos do art. 8º do Decreto nº. 46.679/2014, observada a disposição do art. 7º desse decreto.

Caso se tenha praticado operações cujo tratamento aplicado seja o introduzido pelo Decreto nº. 46.544/2014, a partir da data da opção a que se refere o seu art. 3º, deve o contribuinte adequá-lo, se for o caso, à nova redação do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, dada pelo Decreto nº. 46.679/2014.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação