Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 08/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2014
ICMS - ASSOCIAÇÃO FORMADA POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PARA COMPRA, ARMAZENAMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE
ICMS - ASSOCIAÇÃO FORMADA POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PARA COMPRA, ARMAZENAMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE -A constituição de pessoa jurídica sob a forma de associação se destina exclusivamente a finalidades não econômicas, nos termos do art. 53 do Código Civil/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade de comércio varejista de móveis.
Aduz que gostaria de constituir uma associação sem fins lucrativos, com a finalidade de comprar, armazenar e entregar as mercadorias de lojas associadas, pertencentes a seus familiares.
Informa que a associação seria responsável pelas compras das mercadorias, bem como pela manutenção do estoque.
Pretende adotar o seguinte procedimento: o lojista efetuaria a venda de mercadorias, utilizando catálogos ou mostruários em sua loja, que possui endereço fixo. No ato da venda, o lojista emitiria uma nota fiscal ao cliente e a associação emitiria uma nota fiscal ao lojista. Para o transporte da mercadoria, a associação também emitiria uma nota fiscal, constando como destinatário o cliente.
Afirma, ao final, que a associação proporcionaria uma redução de custos com armazenagem e entrega dos produtos, além da possibilidade de conseguir melhores negociações nas compras, em virtude do maior volume de mercadoria negociado.
Com o objetivo de esclarecer sua dúvida, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos expostos? Seria viável a abertura da associação sem fins lucrativos?
RESPOSTA:
A pretensão da Consulente não é possível, tendo em vista o disposto no art. 53 do Código Civil/2002:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Nota-se, embora a pretensa pessoa jurídica possa não ter fins lucrativos, que sua atividade estaria diretamente envolvida com aquelas praticadas pelos seus associados, servindo como uma das etapas de seu ciclo operacional.
Além disso, a sua existência teria como fim a redução dos custos e, por conseqüência, a maximização dos lucros dos associados.
Ambas as características denotam a finalidade econômica da pessoa jurídica que ora se pretende constituir.
Diante disso, a constituição da associação para os fins descritos pela Consulente não encontra amparo legal, dada a restrição prevista no art. 53 referido.
De outro lado, é pertinente informar que o art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional forma de “associativismo”, por meio de sociedade de propósito específico constituída como sociedade limitada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de Maio de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação