Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Na hipótese de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas do contribuinte, com utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. De acordo com o inciso IV do mesmo art. 38, a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do art. 37 da Parte 1 mencionada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica.
Aduz ter como objeto social o comércio e a locação de equipamentos e aparelhos da área de telecomunicação.
Informa que, no exercício de sua atividade, realiza operações de importação de mercadorias, recolhendo no desembaraço aduaneiro o ICMS relativo à operação própria, bem como o imposto devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que, em relação a essas mercadorias, emite nota fiscal de entrada e aproveita o crédito de ICMS relativo à operação própria. Posteriormente, na saída do produto para comercialização, emite documento fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação, independentemente de qual seja o destinatário, apurando o ICMS pelo regime de débito e crédito.
Relata ainda que, quando destina a mercadoria à atividade de locação, emite nota fiscal com a finalidade de estornar o crédito apropriado na entrada do produto e transfere o equipamento para o ativo imobilizado, sem aproveitamento de crédito do ICMS.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos mencionados estão corretos? Caso contrário, quais procedimentos devem ser adotados?
2 – Na venda da mercadoria, a Consulente deve emitir o documento fiscal correspondente com destaque do imposto e recolher o ICMS relativo à operação, considerando que o ICMS/ST foi recolhido no desembaraço aduaneiro?
3 – Considerando que as mercadorias vendidas pela Consulente são incorporadas ao ativo imobilizado de seus clientes, é passível de recuperação o ICMS/ST recolhido na importação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Os procedimentos adotados pela Consulente estão incorretos. Considerando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, o registro de entrada no estabelecimento da Consulente deverá ser efetuado sem aproveitamento de crédito, assim como a saída subsequente deverá ser registrada sem débito do imposto, não havendo apuração do ICMS mediante débito e crédito.
Na nota fiscal de entrada emitida pela Consulente em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, deverão ser indicados, desde 22/01/2013, nos campos próprios do documento, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, nos termos do § 2º do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do referido Regulamento.
A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no inciso I do art. 38 citado.
De acordo com o inciso IV do mesmo art. 38, a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do art. 37 da Parte 1 mencionada.
Cumpre destacar que, ao destinar a mercadoria para emprego na atividade de locação, em cumprimento à vedação expressa no art. 70, § 5º, do RICMS/02, não cabe à Consulente direito de aproveitar, a título de crédito, o ICMS referente à entrada do produto, por tratar-se de atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria.
Por outro lado, nessa hipótese, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com a mercadoria, o imposto recolhido a título de substituição tributária será passível de restituição pela Consulente, nos termos do disposto nos artigos 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos TributáriosAdministrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
3 – Cumpre esclarecer que a substituição tributária na modalidade subsequente atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria até o consumidor final.
Na saída de mercadoria comercializada pela Consulente com destino ao ativo imobilizado de seu cliente, não é passível de recuperação o ICMS/ST recolhido antecipadamente por ocasião da importação, visto que se confirmou a presunção legal consistente na realização de operação subsequente com o produto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação