Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Na hipótese de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas do contribuinte, com utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. De acordo com o inciso IV do mesmo art. 38, a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do art. 37 da Parte 1 mencionada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica.

Aduz ter como objeto social o comércio e a locação de equipamentos e aparelhos da área de telecomunicação.

Informa que, no exercício de sua atividade, realiza operações de importação de mercadorias, recolhendo no desembaraço aduaneiro o ICMS relativo à operação própria, bem como o imposto devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, em relação a essas mercadorias, emite nota fiscal de entrada e aproveita o crédito de ICMS relativo à operação própria. Posteriormente, na saída do produto para comercialização, emite documento fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação, independentemente de qual seja o destinatário, apurando o ICMS pelo regime de débito e crédito.

Relata ainda que, quando destina a mercadoria à atividade de locação, emite nota fiscal com a finalidade de estornar o crédito apropriado na entrada do produto e transfere o equipamento para o ativo imobilizado, sem aproveitamento de crédito do ICMS.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos mencionados estão corretos? Caso contrário, quais procedimentos devem ser adotados?

2 – Na venda da mercadoria, a Consulente deve emitir o documento fiscal correspondente com destaque do imposto e recolher o ICMS relativo à operação, considerando que o ICMS/ST foi recolhido no desembaraço aduaneiro?

3 – Considerando que as mercadorias vendidas pela Consulente são incorporadas ao ativo imobilizado de seus clientes, é passível de recuperação o ICMS/ST recolhido na importação?

RESPOSTA:

1 e 2 – Os procedimentos adotados pela Consulente estão incorretos. Considerando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, o registro de entrada no estabelecimento da Consulente deverá ser efetuado sem aproveitamento de crédito, assim como a saída subsequente deverá ser registrada sem débito do imposto, não havendo apuração do ICMS mediante débito e crédito.

Na nota fiscal de entrada emitida pela Consulente em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, deverão ser indicados, desde 22/01/2013, nos campos próprios do documento, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, nos termos do § 2º do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do referido Regulamento.

A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no inciso I do art. 38 citado.

De acordo com o inciso IV do mesmo art. 38, a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do art. 37 da Parte 1 mencionada.

Cumpre destacar que, ao destinar a mercadoria para emprego na atividade de locação, em cumprimento à vedação expressa no art. 70, § 5º, do RICMS/02, não cabe à Consulente direito de aproveitar, a título de crédito, o ICMS referente à entrada do produto, por tratar-se de atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria.

Por outro lado, nessa hipótese, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com a mercadoria, o imposto recolhido a título de substituição tributária será passível de restituição pela Consulente, nos termos do disposto nos artigos 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos TributáriosAdministrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

3 – Cumpre esclarecer que a substituição tributária na modalidade subsequente atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria até o consumidor final.

Na saída de mercadoria comercializada pela Consulente com destino ao ativo imobilizado de seu cliente, não é passível de recuperação o ICMS/ST recolhido antecipadamente por ocasião da importação, visto que se confirmou a presunção legal consistente na realização de operação subsequente com o produto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação