Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - VEDAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - VEDAÇÃO –Conforme determinado no § 4º do art. 254 (Parte 1) do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplica o Regime Especial de Consignação Mercantil às operações com produto em relação ao qual há previsão de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de montagem, comercialização e importação de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telecomunicações, computadores e seus periféricos, componentes e suprimentos.

Aduz ter celebrado protocolo de intenções com o Estado de Minas Gerais, em setembro de 2003, tendo-lhe sido concedido Regime Especial no qual há previsão de diferimento na importação de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado, diferimento na importação ou na aquisição, junto a fornecedor mineiro, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, destinados à fabricação de seus produtos, diferimento na importação de produtos de informática, de telecomunicação, eletrônico e eletro-eletrônico, bem como crédito presumido na saída de produtos que fabrica.

Informa que, para atingir os objetivos pactuados com o Governo estadual, pretende utilizar o instituto da venda em consignação do produto “rastreador veicular”, classificado no código 8526.9100 da NCM, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XXVII (art. 254 e 255) da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Lembra haver previsão de substituição tributária em relação ao produto a partir de 1º de outubro de 2011.

Entende que a realização da saída em consignação não prejudica a aplicação do crédito presumido previsto no Regime Especial, pois se trata de mercadoria de sua produção.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Na saída em consignação de mercadoria de sua produção haverá pagamento de ICMS ou crédito presumido a ser aproveitado, considerado o Regime Especial que lhe foi concedido?

2 – Tendo em vista a vedação contida no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, está correto o entendimento de que não se aplicam as regras da consignação estabelecidas neste artigo e no art. 255 somente às operações internas, sendo possível sua aplicação às operações interestaduais?

RESPOSTA:

1 e 2 – Para efeitos tributários, não cabe a aplicação do Regime Especial de consignação mercantil, contido no Capítulo XXVII  da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, às operações internas com o referido produto, haja vista a sujeição destas ao regime de substituição tributária (conforme previsto no subitem 45.2.4, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/02), inaplicabilidade esta que resulta da vedação expressa prevista no § 4º do art. 254 do citado Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Portanto, a Consulente deve observar o disposto no Regime Especial que lhe foi concedido, enquanto vigente, inclusive no tocante à apropriação de crédito presumido, quando verificadas as condições nele estabelecidas, e, subsidiariamente, as normas gerais de ICMS, quando não conflitantes com o referido regime.

Ressalte-se, por oportuno, que a substituição tributária de que se cuida alcança apenas o âmbito interno, vale dizer, não alcança as operações interestaduais, as quais, por conseqüência, também não se sujeitam à vedação acima mencionada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação