Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - VEDAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - VEDAÇÃO –Conforme determinado no § 4º do art. 254 (Parte 1) do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplica o Regime Especial de Consignação Mercantil às operações com produto em relação ao qual há previsão de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de montagem, comercialização e importação de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telecomunicações, computadores e seus periféricos, componentes e suprimentos.
Aduz ter celebrado protocolo de intenções com o Estado de Minas Gerais, em setembro de 2003, tendo-lhe sido concedido Regime Especial no qual há previsão de diferimento na importação de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado, diferimento na importação ou na aquisição, junto a fornecedor mineiro, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, destinados à fabricação de seus produtos, diferimento na importação de produtos de informática, de telecomunicação, eletrônico e eletro-eletrônico, bem como crédito presumido na saída de produtos que fabrica.
Informa que, para atingir os objetivos pactuados com o Governo estadual, pretende utilizar o instituto da venda em consignação do produto “rastreador veicular”, classificado no código 8526.9100 da NCM, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XXVII (art. 254 e 255) da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Lembra haver previsão de substituição tributária em relação ao produto a partir de 1º de outubro de 2011.
Entende que a realização da saída em consignação não prejudica a aplicação do crédito presumido previsto no Regime Especial, pois se trata de mercadoria de sua produção.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Na saída em consignação de mercadoria de sua produção haverá pagamento de ICMS ou crédito presumido a ser aproveitado, considerado o Regime Especial que lhe foi concedido?
2 – Tendo em vista a vedação contida no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, está correto o entendimento de que não se aplicam as regras da consignação estabelecidas neste artigo e no art. 255 somente às operações internas, sendo possível sua aplicação às operações interestaduais?
RESPOSTA:
1 e 2 – Para efeitos tributários, não cabe a aplicação do Regime Especial de consignação mercantil, contido no Capítulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, às operações internas com o referido produto, haja vista a sujeição destas ao regime de substituição tributária (conforme previsto no subitem 45.2.4, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/02), inaplicabilidade esta que resulta da vedação expressa prevista no § 4º do art. 254 do citado Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Portanto, a Consulente deve observar o disposto no Regime Especial que lhe foi concedido, enquanto vigente, inclusive no tocante à apropriação de crédito presumido, quando verificadas as condições nele estabelecidas, e, subsidiariamente, as normas gerais de ICMS, quando não conflitantes com o referido regime.
Ressalte-se, por oportuno, que a substituição tributária de que se cuida alcança apenas o âmbito interno, vale dizer, não alcança as operações interestaduais, as quais, por conseqüência, também não se sujeitam à vedação acima mencionada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação