Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. Por outro lado, ocorrendo prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 a terceiros, incide o imposto, sendo obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de promoções, captação, realização e produções de atividades culturais e similares, produção e serviços artísticos, culturais e turísticos e montagem e desmontagem de espetáculos em geral.
No exercício de suas atividades, recebe patrocínios do Governo referentes a projetos culturais, para os quais deve prestar contas por via de documentos fiscais.
A empresa cobra taxa administrativa concernente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural, tendo sido informada de que, no tocante ao valor cobrado, deve emitir, como prestadora, uma nota fiscal de serviços para si mesma na condição de tomadora.
Ocorre que, de acordo com orientação expressa no “link” da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), tal operação não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (ISSQN), não se sujeitando à emissão de nota fiscal de serviços, nem ao recolhimento deste imposto.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Como proceder relativamente à emissão de nota fiscal referente a projetos culturais e aprovação de lei cultural para fins de prestação de contas?
RESPOSTA:
De início, considerando a informação da Consulente de que “cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural”, gerando dúvidas quanto á incidência ou não do ISSQN no caso, é oportuno esclarecer:
Caso a cobrança da taxa administrativa advenha da remuneração por serviços prestados a terceiros (apresentação e aprovação, perante os órgãos governamentais competentes, de projetos culturais de interesse desses terceiros), beneficiários ou não de leis de incentivo à cultura, essa operação (prestação onerosa de serviços a terceiros) sujeita-se à incidência do ISSQN, devendo ser acobertada por nota fiscal de serviço, por força dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Essa orientação aplica-se a todas as situações relativas à prestação remunerada de serviços para terceiros.
Portanto, executando a Consulente, conforme previsto em seu estatuto, serviços para terceiros, ocorre o fato gerador (incidência) do ISSQN, implicando a expedição de nota fiscal de serviços para documentar a operação.
Por outro lado, quando a entidade é a beneficiária direta do incentivo cultural (beneficiária e empreendedora) e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros.
Em tais circunstâncias ocorre apenas aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos culturais – sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego – para a beneficiária/empreendedora executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais, nos termos das respectivas legislações de incentivo cultural.
Não se tratando de prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para essas operações, podendo ser expedido, em relação a este Fisco, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.