Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 09/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Aplica-se o crédito presumido de que trata o inciso XII do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a industrialização e comercialização de polpas, sucos e néctares de frutas, bebidas energéticas e isotônicas, gelatinas, produtos nutraceuticos, purês, bebidas mistas, doces e cremes de frutas, além de outros constantes de seu contrato social.
Informa que é optante pela sistemática do crédito presumido previsto no art. 75, inciso XII do RICMS/02, possuindo crédito de valor equivalente a 70% do imposto incidente na saída das polpas, sucos e néctares de frutas e águas de coco, por ela comercializados.
Uma das atividades desempenhadas é a industrialização por encomenda, que se dá conforme se segue:
o encomendante da industrialização adquire as embalagens a serem utilizadas na fabricação de sucos, néctares de frutas e águas de coco, entregando-as diretamente no estabelecimento da Consulente;
a Consulente, proprietária das matérias-primas e demais insumos necessários para a fabricação dos sucos, néctares de frutas e águas de coco, efetua a industrialização encomendada, cobrando do encomendante pelos insumos e pela industrialização;
a Consulente remete o produto acabado e industrializado para o encomendante da industrialização.
Entende que o crédito presumido a que se refere o dispositivo retromencionado aplica-se em relação às matérias primas utilizadas no processo de fabricação dos produtos encomendados, bem como em relação à industrialização por ela realizada, tendo em vista que a finalidade do crédito presumido é dar maior competitividade ao produto fabricado em Minas Gerais.
Com dúvida quanto ao seu entendimento, faz a seguinte
CONSULTA:
Nas operações de industrialização por encomenda em que o encomendante fornece as embalagens e o industrial fornece as matérias primas necessárias à fabricação dos produtos finais e cobra pela industrialização por ele realizada, o crédito presumido de 70%, previsto pelo inciso XII do art. 75 do RICMS/02, é aplicável sobre o imposto incidente sobre o valor da industrialização?
RESPOSTA:
O crédito presumido de que trata o mencionado inciso XII do art. 75 do RICMS/02 corresponde a 70% do imposto incidente nas saídas dos produtos relacionados nas alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo.
Há que se recordar que a Consulente industrializa e promove a saída de produtos ali relacionados, ainda que resultantes de processo industrial realizado por encomenda de terceiro, com utilização de embalagem remetida pelo encomendante.
Dessa forma, é correto entender que as saídas em questão ensejam a aplicação do crédito presumido correspondente a 70% do valor cobrado do encomendante, o qual deverá se compor do valor da matéria prima aplicada e da industrialização promovida pela Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação