Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 09/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Aplica-se o crédito presumido de que trata o inciso XII do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a industrialização e comercialização de polpas, sucos e néctares de frutas, bebidas energéticas e isotônicas, gelatinas, produtos nutraceuticos, purês, bebidas mistas, doces e cremes de frutas, além de outros constantes de seu contrato social.

Informa que é optante pela sistemática do crédito presumido previsto no art. 75, inciso XII do RICMS/02, possuindo crédito de valor equivalente a 70% do imposto incidente na saída das polpas, sucos e néctares de frutas e águas de coco, por ela comercializados.

Uma das atividades desempenhadas é a industrialização por encomenda, que se dá conforme se segue:

o encomendante da industrialização adquire as embalagens a serem utilizadas na fabricação de sucos, néctares de frutas e águas de coco, entregando-as diretamente no estabelecimento da Consulente;

a Consulente, proprietária das matérias-primas e demais insumos necessários para a fabricação dos sucos, néctares de frutas e águas de coco, efetua a industrialização encomendada, cobrando do encomendante pelos insumos e pela industrialização;

a Consulente remete o produto acabado e industrializado para o encomendante da industrialização.

Entende que o crédito presumido a que se refere o dispositivo retromencionado aplica-se em relação às matérias primas utilizadas no processo de fabricação dos produtos encomendados, bem como em relação à industrialização por ela realizada, tendo em vista que a finalidade do crédito presumido é dar maior competitividade ao produto fabricado em Minas Gerais.

Com dúvida quanto ao seu entendimento, faz a seguinte

CONSULTA:

Nas operações de industrialização por encomenda em que o encomendante fornece as embalagens e o industrial fornece as matérias primas necessárias à fabricação dos produtos finais e cobra pela industrialização por ele realizada, o crédito presumido de 70%, previsto pelo inciso XII do art. 75 do RICMS/02, é aplicável sobre o imposto incidente sobre o valor da industrialização?

RESPOSTA:

O crédito presumido de que trata o mencionado inciso XII do art. 75 do RICMS/02 corresponde a 70% do imposto incidente nas saídas dos produtos relacionados nas alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo.

Há que se recordar que a Consulente industrializa e promove a saída de produtos ali relacionados, ainda que resultantes de processo industrial realizado por encomenda de terceiro, com utilização de embalagem remetida pelo encomendante.

Dessa forma, é correto entender que as saídas em questão ensejam a aplicação do crédito presumido correspondente a 70% do valor cobrado do encomendante, o qual deverá se compor do valor da matéria prima aplicada e da industrialização promovida pela Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação