Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação aplicável, é do município de localização do estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços de levantamentos topográficos integrantes do subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura.

Encontra-se estabelecida no Município de Belo Horizonte, no qual está inscrita como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Devido à controvérsia existente quanto ao local de incidência do imposto, mormente no tocante aos serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompanhamento e fiscalização de obras, e considerando ter celebrado contrato - cópia do qual anexou acompanhada da proposta comercial - com uma empresa do ramo de mineração, tendo por objeto a “prestação de serviço de acompanhamento topográfico nas obras do Projeto Arraias, compreendendo: conferência dos serviços de terraplanagem, drenagem, pavimentação, cálculo de volumes de cortes e aterros, acompanhamento das obras civis e montagem mecânica, conforme proposta comercial anexa,” a Consulente formaliza a presente consulta, acrescentado ainda que os serviços referem-se a obra em execução no Município de Arraias/TO, sendo contratante a empresa Itafós Mineração Ltda., estabelecida no Município de Campos Belos/GO.

CONSULTA:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços mencionados deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte ou para o município de Campos Belos/GO?

RESPOSTA:

Os serviços descritos nesta consulta consistem em levantamentos topográficos, inserindo-se entre os constantes do subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”

De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços compreendidos no subitem 7.20 da citada listagem são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.

Por conseguinte, é do Município de Belo Horizonte a competência para tributar a título de ISSQN os serviços a que aludem o contrato e a proposta mencionadas nesta consulta.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.