Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO, CONCEBIDOS E EXECUTADOS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO INCENTIVO, QUALIFICADO COMO OSCIP, COM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ÓRGÃOS ESTATAIS PARCEIROS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCABIMENTO Por não se conformar com atividade de prestação econômica de serviços a terceiros, e, sim, para si próprio, não constituem fato gerador do ISSQN as operações realizadas pelo empreendedor, qualificado como OSCIP, em âmbito de projetos culturais incentivados, por ele mesmo concebidos e realizados, em colaboração com o Poder Público que tenha interesse nos projetos, deles participando com aportes de recursos financeiros orçamentários, consoante a legislação específica da esfera governamental parceira, participação esta devidamente formalizada mediante celebração de Termo de Parceria. Incabe a emissão de notas fiscais de serviços para documentar operações não configuradoras de prestação de serviços a terceiros.
EXPOSIÇÃO:
É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP pelo Governo Federal e pelo Estado de Minas Gerais, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 01/12/2004.
Atua na área cultural exercendo atividades de elaboração e execução de projetos culturais, realizados por meio das lei de incentivo a cultura municipais, estaduais e federais.
Devido às várias atribuições assumidas diretamente pelo Consulente nesses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc. - é necessária que ele receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores das leis de incentivo.
Nas situações em que o Consulente é o idealizador e o proponente de tais projetos culturais, bem como o gestor financeiro deles, é também o responsável por fazer seus próprios pagamentos.
Em consulta anterior formulada a esta Gerência – consulta nº 041/2009 -, obteve esclarecimentos sobre como proceder no tocante à expedição da documentação comprobatória relacionada aos projetos, inclusive quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas circunstâncias em que ao mesmo tempo age como empreendedor do incentivo e executor do projeto incentivado, ressalvando-se na ocasião, a necessidade de emissão de notas fiscais de serviços, por incidir o imposto, em acontecendo prestação a terceiros de serviços previstos na lista tributável.
Ocorre que o Consultante, detentor do título de OSCIP Estadual, atualmente realiza e é proponente de alguns projetos culturais no âmbito das Leis Federal e Estadual (MG), tendo como parceiros o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado, conforme Termo de Parceria firmado entre as partes citadas, a teor do disposto na Lei Estadual 14.870/2003 (Lei das OSCIPS Estatuais) e na Lei Federal 9790/99 Lei das OSCIPS Federais).
Reproduzindo alguns preceitos da referida legislação, bem assim da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei 17.615/2008) e dos respectivos decretos regulamentares (Dec. Federal 5761/2006 e Dec. Estadual 44866/2008), que respaldam a possibilidade de entidades sem fins lucrativos de natureza cultural proporem projetos em parceria com entes públicos, os quais não podem, por si próprios, ser proponentes diretos perante alguns mecanismos de incentivo fiscal, o Consulente conclui que a natureza jurídica da relação existente indiretamente entre ele e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Fundação Clóvis Salgado, não é de prestação de serviços, mas sim de parceria, um “vínculo de cooperação”, nos termos de toda a legislação antes mencionada.
Com efeito, não se harmoniza o fato gerador tributário com a natureza do Termo de Parceria - cujo objetivo é viabilizar, em conjunto com o Poder Público, em relação de coordenação, a execução de serviço público, possibilitando a continuidade das políticas sociais –, enquanto o fato gerador do ISSQN exterioriza-se com a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial) prevista em lei complementar, com conteúdo econômico, em caráter negocial.
Acrescenta o Consulente que a relação jurídica resultante da Parceria assemelha-se mais ao convênio, eis que inexiste prestação de serviços de uma parte a outra. Há, ao contrário, relação de conjunção de esforços para atingir uma finalidade comum, no caso, de interesse público.
Em reforço a este entendimento, reproduz lições de doutrinadores sobre a matéria, com ênfase na diferenciação entre contratos, de um lado, e convênios e termos de parceria, de outro.
Esclarece mais o Consultante que a relação jurídica mais comum entre as partes citadas é o Termo de Parceria, cabendo-lhe a propositura e execução de projetos culturais que promovam a cultura mineira, envolvendo como partícipes o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado, segundo os mecanismos autorizados pela legislação de incentivo cultural.
Um dos objetos do Termo de Parceira é “apoiar a produção, exibição e formação artística mineira por meio de apoio a gestão e geração de recursos para a viabilização e efetiva execução de projetos e programas do Sistema Estadual de Cultura, especialmente a Fundação Clóvis Salgado”, em consonância com os objetivos estatutários do Instituto, e atendendo ao interesse convergente do Estado e do próprio Instituto visando ao fomento da cultura mineira.
Logo, quando o Consulente apropria-se de recursos para custos das despesas administrativas inerentes à execução de seus objetivos estatutários, no bojo dos projetos culturais incentivados de que é proponente e titular, ainda que em parceria com o Estado e a Fundação Clóvis, não há que se falar em relação jurídica de prestação de serviço entre as partes. Há, no caso, o exercício de atividades próprias, que lhe compete, de acordo com o Termo de Parceira e com os projetos aprovados pelos órgãos de incentivo à cultura.
Por isso mesmo, quando o Instituto exerce, ele mesmo, as atividades sob sua incumbência, no âmbito de tais projetos em atenção ao interesse recíproco das parcerias, não se pode cogitar de incidência de ISSQN. A relação, nessas circunstâncias, é de cooperação e solidariedade, não se tratando de prestação de serviços ensejadora do fato gerador tributário em questão.
Ante todo o exposto,
CONSULTA:
“A) No caso específico dos projetos propostos e executados pela consulente, no âmbito das leis de incentivo à cultura, que têm como parceiros o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado, em virtude de Termo de Parceira existente entre as partes, deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente nestes projetos que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma?
B) No caso descrito na alínea anterior, haverá tributação de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nesses projetos?
RESPOSTA:
A) Considerando as legislações federal e do Estado de Minas Gerais que regem as instituições qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, bem como a previsão legal da possibilidade de celebração de Termo de Parceria entre o Poder Público e estas entidades, e mais as legislações reguladoras de incentivos culturais nas esferas de governo federal, estaduais e municipais, constata-se que o Termo de Parceria constitui mesmo um instrumento de conjunção de esforços com objetivos convergentes, firmado entre as partes, visando a realização de atividades de interesse público, não configurando as operações executadas pelas OSCIP, nestas circunstâncias, prestação de serviços ao ente público parceiro.
As OSCIP, como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, ao exercerem seu mister, no âmbito do Termo de Parceria, mas não só nesse limite, são obrigadas ao cumprimento de uma série de requisitos, entre os quais o exercício efetivo, em caráter universal, na respectiva área de sua atuação, de ao menos uma das seguintes atividades, dispostas em seu objeto social (art. 3º da Lei Federal 9790/99):
“. . . I – promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Em relação a estes objetivos o parágrafo único deste art. 3º da Lei 9790 preceitua:
“Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”
A mesma Lei 9790, por via de seu art. 9º, criou, na esfera federal, o Termo de Parceria, objetivando permitir a implementação das atividades de interesse público no campo de atuação da OSCIP em conjunto e em colaboração com os órgãos estatais incumbidos das tarefas a eles reservadas.
Reza o citado art. 9º:
“Art. 9º – Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível der ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.”
Na esfera do Estado de Minas Gerais, essa matéria está regulada pela Lei 14870, de 16/12/2003, e regulamentada atualmente pelo Dec. 44914, de 03/10/2008. Tais atos normativos possibilitam a implantação no Estado, viabilizando a atuação conjunta com os órgãos de seu Poder Executivo, das OSCIP com a mesma finalidade prevista na mencionada legislação federal, ao mesmo tempo em que instituem o Termo de Parceria a ser firmado entre as OSCIP e os órgãos estatais responsáveis pela execução das atividades de interesse público a serem desempenhadas em regime de cooperação entre os signatários, nas condições estabelecidas na referida legislação estadual.
O Consulente opera na área cultural, elaborando e executando projetos culturais, notadamente aqueles contemplados pelas leis de incentivo à cultura das três esferas governamentais. Nesses casos, consoante expôs, é ao mesmo tempo o beneficiário do incentivo, ou seja, o idealizador e empreendedor do projeto e seu executor, realizando todas ou algumas fases inerentes ao projeto incentivado.
Como os entes públicos “não podem ser proponentes diretos perante alguns mecanismos de incentivo fiscal”, conforme noticia o Consulente, nas circunstâncias em que tais projetos atendam ao interesse público, em consonância com as atividades especificadas nas legislações das OSCIP – art. 3º da Lei Federal 9790 e art. 4º da Lei Estadual 14870 – pode o ente estatal competente celebrar Termo de Parceria com o Instituto Cultural Sérgio Magnani, que está devidamente qualificado como OSCIP em face da aludida legislação.
Com efeito, o ente estatal parceiro habilita-se a prover a OSCIP de recursos financeiros destinados à implementação do projeto, cujo interesse, além de ser público, é convergente de ambas as partes.
No caso apresentado nesta consulta, o Termo de Parceria celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por meio da Fundação Clóvis Salgado, e o Instituto Cultural Sérgio Magnani, com interveniência da Secretaria de Estado de Cultura, tem o seguinte objeto, de acordo com a cláusula primeira:
“O presente TERMO DE PARCEIRA, que se realizará por meio deste estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes, apoiar a produção, exibição e formação artística por meio de apoio a gestão e geração de recursos para a execução de projetos e programas do Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado.”
Cabe ao Consulente, a teor da cláusula terceira do Termo de Parceria, que cuida das responsabilidades e obrigações das partes, entre outros deveres ali explicitados, “executar todas as atividades inerentes à implementação do presente Termo de Parceria, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.”
Os valores destinados à execução do Programa de Trabalho pela OSCIP em função desta Parceria serão a ela repassados pela Fundação Clóvis Salgado, devendo a executora apresentar periodicamente à Secretaria de Estado da Cultura e à Fundação Clóvis Salgado “relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, nos termos do inciso I do art. 60 do Decreto 44914/2008”.
Toda a documentação relativa ao desenvolvimento do projeto pela OSCIP, ou seja, os comprovantes dos gastos efetuados, em seus originais, devem ser emitidos em seu nome e com indicação do número do Termo de Parceira, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 anos, contado a partir da aprovação ou da tomada de contas pelo órgão estatal parceiro.
Destacados, entre outros dados disponíveis, os elementos que nos parecem de maior importância para a solução das perguntas formuladas, nossa conclusão é no sentido de que não caracterizam fato gerador do ISSQN, por não se tratar de prestação econômica de serviços a terceiros, as atividades realizadas pelo Consulente para a execução de projetos por ele mesmo elaborados, ou seja, na condição de empreendedor e de beneficiário de recursos obtidos por via de incentivos fiscais culturais e da participação financeira, em regime de cooperação com órgãos governamentais, devidamente formalizados por Termo de Parceria em programas de interesse público.
Por conseguinte, é incabível a emissão de nota fiscal de serviços para documentar as operações realizadas pelo próprio Consulente no desenvolvimento e concretização de projetos culturais por ele mesmo concebidos, suportados por verbas oriundas de incentivos culturais e de participação estatal mediante celebração de Termo de Parceria, de conformidade com a legislação aplicável de cada Poder Público parceiro.
B) Não.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.