Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTOS – Na remessa de medicamentos promovida por estabelecimento atacadista destinada a contribuinte situado em território mineiro, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por referência o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, cosméticos e produtos de perfumaria, como também instrumentos e materiais médico-cirúrgico, hospitalares e laboratoriais.

Para o exercício da atividade, adquire no mercado nacional quantidade elevada de diversos produtos, sendo que na aquisição em outras unidades federadas calcula o ICMS devido pela própria operação e o imposto devido pelas operações subsequentes em consonância com o disposto no art. 59 do Anexo XV do RICMS/02.

Lembra que até 31/05/08, relativamente a medicamentos, o cálculo era realizado a partir do preço máximo ao consumidor (art. 19, I, “b”, 2 do Anexo XV) deduzido dos percentuais de 30%, para medicamentos genéricos, ou 20%, para os medicamentos não genéricos, conforme previsto pelo §1º do art. 59 retrocitado.

Com a edição do Decreto no 44.823/08, foram revogados os redutores antes concedidos pela legislação, admitindo-se o cálculo, na aquisição direta do fabricante, a partir do preço praticado por este, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela correspondente à margem de valor agregado (MVA), ou, nas demais hipóteses de aquisição, o preço máximo ao consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

Alega que referida norma vem gerando muitas divergências de interpretação dentro do segmento farmacêutico, especificamente sobre em quais situações deverá ser calculado o ICMS/ST a partir do preço de aquisição, acrescido da MVA, ou quando deverá ser aplicado o PMC, principalmente em razão de parte da indústria farmacêutica possuir estabelecimento filial dedicado ao comércio atacadista de medicamentos.

Informa que tais indústrias e suas filiais distribuidoras, observando o mais amplo conceito de estabelecimento empresarial, por possuir CNPJ raiz da indústria, consideram que a filial atacadista tem sua operação alcançada exclusivamente pelo inciso I do art. 59, ou seja, o cálculo do ICMS/ST das mercadorias adquiridas dessas filiais atacadista por outros distribuidores independentes parte do preço praticado pelo remetente acrescido da MVA.

Alega que a situação em debate vem lhe causando prejuízo, visto que calcula o ICMS devido por substituição tributária nas aquisições através da filial atacadista da indústria utilizando o PMC, o que encarece sua mercadoria e provoca perda de competitividade.

Acrescenta que as indústrias que possuem filiais atacadistas somente comercializam seus produtos por meio destes estabelecimentos, obrigando o recolhimento do ICMS/ST sobre o PMC, desconsiderando qualquer desconto eventualmente obtido na negociação comercial para fins de cálculo do ICMS.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação aplicável ao caso, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quando as mercadorias forem adquiridas por meio de filial da indústria farmacêutica que tem por objeto o comércio atacadista de medicamentos, qual a base de cálculo deverá ser utilizada para fins de cálculo do ICMS/ST? O preço praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido da MVA, ou o cálculo devido por substituição tributária partirá sempre do PMC?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que a legislação tributária equipara o estabelecimento distribuidor exclusivo ao estabelecimento industrial fabricante para efeitos tributários específicos, os quais não abarcam a situação apresentada pela Consulente.

Na situação sob análise, em que a Consulente adquire medicamentos de estabelecimento atacadista, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por referência o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação