Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 95 DE 21/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009
(MG de 22/05 /2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – MEDICAMENTOS – Na remessa de medicamentos promovida por estabelecimento atacadista destinada a contribuinte situado em territ?rio mineiro, para determina??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, dever? ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por refer?ncia o pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econ?mico.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade o com?rcio atacadista de produtos farmac?uticos de uso humano, cosm?ticos e produtos de perfumaria, como tamb?m instrumentos e materiais m?dico-cir?rgico, hospitalares e laboratoriais.
Para o exerc?cio da atividade, adquire no mercado nacional quantidade elevada de diversos produtos, sendo que na aquisi??o em outras unidades federadas calcula o ICMS devido pela pr?pria opera??o e o imposto devido pelas opera??es subsequentes em conson?ncia com o disposto no art. 59 do Anexo XV do RICMS/02.
Lembra que at? 31/05/08, relativamente a medicamentos, o c?lculo era realizado a partir do pre?o m?ximo ao consumidor (art. 19, I, “b”, 2 do Anexo XV) deduzido dos percentuais de 30%, para medicamentos gen?ricos, ou 20%, para os medicamentos n?o gen?ricos, conforme previsto pelo ?1? do art. 59 retrocitado.
Com a edi??o do Decreto no 44.823/08, foram revogados os redutores antes concedidos pela legisla??o, admitindo-se o c?lculo, na aquisi??o direta do fabricante, a partir do pre?o praticado por este, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela correspondente ? margem de valor agregado (MVA), ou, nas demais hip?teses de aquisi??o, o pre?o m?ximo ao consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econ?mico.
Alega que referida norma vem gerando muitas diverg?ncias de interpreta??o dentro do segmento farmac?utico, especificamente sobre em quais situa??es dever? ser calculado o ICMS/ST a partir do pre?o de aquisi??o, acrescido da MVA, ou quando dever? ser aplicado o PMC, principalmente em raz?o de parte da ind?stria farmac?utica possuir estabelecimento filial dedicado ao com?rcio atacadista de medicamentos.
Informa que tais ind?strias e suas filiais distribuidoras, observando o mais amplo conceito de estabelecimento empresarial, por possuir CNPJ raiz da ind?stria, consideram que a filial atacadista tem sua opera??o alcan?ada exclusivamente pelo inciso I do art. 59, ou seja, o c?lculo do ICMS/ST das mercadorias adquiridas dessas filiais atacadista por outros distribuidores independentes parte do pre?o praticado pelo remetente acrescido da MVA.
Alega que a situa??o em debate vem lhe causando preju?zo, visto que calcula o ICMS devido por substitui??o tribut?ria nas aquisi??es atrav?s da filial atacadista da ind?stria utilizando o PMC, o que encarece sua mercadoria e provoca perda de competitividade.
Acrescenta que as ind?strias que possuem filiais atacadistas somente comercializam seus produtos por meio destes estabelecimentos, obrigando o recolhimento do ICMS/ST sobre o PMC, desconsiderando qualquer desconto eventualmente obtido na negocia??o comercial para fins de c?lculo do ICMS.
Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o aplic?vel ao caso, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Quando as mercadorias forem adquiridas por meio de filial da ind?stria farmac?utica que tem por objeto o com?rcio atacadista de medicamentos, qual a base de c?lculo dever? ser utilizada para fins de c?lculo do ICMS/ST? O pre?o praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido da MVA, ou o c?lculo devido por substitui??o tribut?ria partir? sempre do PMC?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que a legisla??o tribut?ria equipara o estabelecimento distribuidor exclusivo ao estabelecimento industrial fabricante para efeitos tribut?rios espec?ficos, os quais n?o abarcam a situa??o apresentada pela Consulente.
Na situa??o sob an?lise, em que a Consulente adquire medicamentos de estabelecimento atacadista, para determina??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, dever? ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por refer?ncia o pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econ?mico.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o