Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 07/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – PRAZO DE RECOLHIMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – PRAZO DE RECOLHIMENTO – Considerado o disposto no inciso I, acrescido ao art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 pelo inciso I, art. 1º do Decreto nº 44.636/07, a partir de 11/10/07 o estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior efetuará a apuração do ICMS/ST no momento da sua saída.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a comercialização por atacado e a varejo, em seções distintas, de “coisas de casa”.

Aduz que, a partir da publicação do Decreto estadual nº 44.636, de 10 de outubro de 2007, adquire mercadorias exclusivamente por meio de importação do exterior, não realizando aquisições no mercado interno.

Entende que, por caracterizar-se como estabelecimento exclusivamente importador, nos termos do inciso I, art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, deverá efetuar substituição tributária quando promover saídas de mercadorias descritas na Parte 2 do Anexo citado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O estabelecimento exclusivamente importador com seções distintas de varejo e de atacado necessitará efetuar retenção, a título de substituição tributária, nas saídas de mercadorias na hipótese de varejo?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual será o procedimento para recolhimento do tributo no caso de Emissor de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal série D? Qual será a base de cálculo para incidência do imposto?

RESPOSTA:

1 – Considerado o disposto no inciso I, acrescido ao art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pelo inciso I, art. 1º do Decreto nº 44.636/07, a partir de 11 de outubro de 2007 o estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior efetuará a apuração do ICMS/ST no momento da sua saída.

Na hipótese de a Consulente adquirir ou receber exclusivamente mercadoria importada do exterior e revendê-la a varejo para consumidor final que não realizará com a mesma operação subseqüente sujeita ao ICMS, a sua saída será normalmente tributada, não havendo previsão de substituição tributária a ser realizada.

A Consulente deverá observar ainda, se for o caso, o disposto no art. 33, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que determina a criação de seção específica para venda no varejo, com separação física do estoque e escrituração fiscal distinta. A transferência de mercadoria de uma seção para a outra será realizada sem débito do ICMS, conforme o disposto no inciso III do mesmo art. 33.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação