Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS INCENTIVADORAS DE PROJETOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – VEDAÇÃO. Os responsáveis tributários tomadores de serviços prestados por empresas incentivadoras de projetos culturais no Município de Belo Horizonte, de acordo com a legislação municipal específica, não devem efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços tomados desses prestadores, condicionado a que eles apresentem o respectivo Certificado de Incentivo Fiscal dentro de seu prazo de validade.
EXPOSIÇÃO:
O Banco do Brasil é substituto tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, nos termos do art. 20, Lei 8725.
No exercício de suas atividades é tomador de serviços de uma transportadora de valores, a qual é incentivadora de projetos culturais, conforme Certificado de Incentivo Fiscal 0021/2003.
A prestadora deste serviço solicitou ao Banco que, ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte, considerasse a parcela referente ao incentivo fiscal.
Entende o Consultante que o procedimento pretendido pelo prestador somente pode ser implementado mediante autorização expressa do fisco fazendário municipal.
Se for assim mesmo, ou se o Banco estiver dispensado de proceder à retenção do imposto em tais circunstâncias, pede que nos manifestemos a propósito, orientando-os inclusive no que concerne à operacionalização dos recolhimentos levando-se em conta a dedução da parcela referente ao incentivo cultural do prestador.
RESPOSTA:
Os serviços prestados por empresas incentivadoras de projetos culturais mediante renúncia fiscal do Município ao ISSQN, conforme a Lei Municipal 6498, de 29/12/1993, não são objeto de retenção do imposto na fonte pelos responsáveis tributários (tomadores de serviços), desde que o incentivador forneça cópia do Certificado de Incentivo Fiscal, dentro de seu prazo de validade. É o que preceitua o art. 22, inc. VI, Lei 8725, com o seguinte teor:
“Art. 22 – O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
I - . . .
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VI – o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;”
Com efeito, nas circunstâncias assinaladas nesta consulta é incabível efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados ao Consulente pela empresa de transporte de valores, que, de acordo com a exposição apresentada, é portadora do Certificado de Incentivo Fiscal nº 0021/2008. É imprescindível, para que não se proceda à retenção do imposto, que o prazo de validade do certificado não esteja vencido.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.