Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PRESTADOS PESSOALMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO – TRIBUTAÇÃO A prestação dos serviços em referência, por profissional habilitado, em estabelecimento fixo, próprio ou de terceiros, será tributada na forma de trabalho pessoal do prestador, nos termos do “caput” do art. 12, Lei 8725/2003, desde que não caracterizada a situação aludida no parágrafo único deste dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
Como profissional habilitado em educação física, pretende exercer suas atividades na condição de autônomo.
Para tanto, utilizará um espaço de aproximadamente 300m², onde acompanhará cada participante de forma personalizada, seja nos exercícios físicos, seja nos aparelhos. Não contratará nenhum funcionário para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
CONSULTA:
1) Pode se inscrever no cadastro municipal de contribuintes na qualidade de autônomo?
2) A Prefeitura lhe fornecerá o Alvará de Localização para o exercício pleno de suas atividades?
3) Como deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município?
RESPOSTA:
1) Preliminarmente, é oportuno enfatizar o que dispõe a legislação tributária municipal sobre o exercício da atividade profissional autônoma. Preceitua o art. 12 da Lei 8725/2003:
“Art. 12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:
I - atividade profissional de nível superior................ R$100,00 (cem reais);*
II- demais atividades profissionais.............................R$50,00 (cinqüenta reais).*
Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.”
(*) Obs.: os valores acima vigentes em 2007 são:
I - atividade profissional de nível superior R$117,23
II- demais atividades profissionais R$ 58,62
Constata-se, pois, que a atividade pessoal do autônomo, para fins tributários relativos ao ISSQN, para se configurar como tal, deve ser desempenhada pelo próprio profissional com o auxílio de até 03 pessoas físicas, vale dizer, o autônomo pode contar com a colaboração de, no máximo, 03 auxiliares, com ou sem vínculo empregatício, tais como, secretária, faxineira, copeira, estagiário, telefonista, ajudante. Não pode, ainda, sob pena de ter desconsiderada a condição de autônomo, exercer sua atividade conjuntamente com outro profissional de habilitação idêntica a sua.
Posto isso, se o Consulente atender aos requisitos legais mencionados pode praticar pessoalmente sua atividade como profissional autônomo, em estabelecimento próprio ou de terceiros, inscrevendo-se como tal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC.
2) O Alvará de Localização e Funcionamento está afeto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMRU.
Como essa matéria escapa às nossas atribuições, estamos orientando o Consulente a dirigir-se àquela Secretaria, na Av. Afonso Pena, 4000 ou às diversas Administrações Regionais da Prefeitura de Belo Horizonte, para esclarecimentos a respeito.
O interessado pode também obter informações pelos telefones 3277-5031 e 3277-5080, ou ainda pelo site da Prefeitura na internet: www.pbh.gov.br/regulação urbana. Em seguida, clicar, no campo direito, na coluna “Acesso Rápido”, o ícone Alvará de Localização.
3) O ISSQN decorrente de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, em se tratando de profissional de nível superior, é exigido atualmente à razão de R$117,23, por trimestre.
Por outro lado, não se configurando o exercício da atividade sob a forma de trabalho pessoal (autônomo), o ISSQN será devido mensalmente como pessoa jurídica, calculado com base no preço do serviço, incidindo sobre este a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 6.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação artes marciais e demais atividades físicas.”GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.