Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSI­CA PRESTADOS PESSOALMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO – TRIBUTA­ÇÃO A prestação dos serviços em referência, por pro­fissional habilitado, em estabelecimento fixo, pró­prio ou de terceiros, será tributada na forma de tra­balho pessoal do prestador, nos termos do “caput” do art. 12, Lei 8725/2003, desde que não caracte­rizada a situação aludida no parágrafo único deste dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

Como profissional habilitado em educação física, pretende exercer suas atividades na condição de autônomo.

Para tanto, utilizará um espaço de aproximadamente 300m², onde acompanhará cada participante de forma personalizada, seja nos exercícios físicos, seja nos aparelhos. Não contratará nenhum funcionário para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.

CONSULTA:

1) Pode se inscrever no cadastro municipal de contribuintes na qualidade de autônomo?
2) A Prefeitura lhe fornecerá o Alvará de Localização para o exercício pleno de suas atividades?
3) Como deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município?



RESPOSTA:

1) Preliminarmente, é oportuno enfatizar o que dispõe a legislação tributária municipal sobre o exercício da atividade profissional autônoma. Preceitua o art. 12 da Lei 8725/2003:

“Art. 12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:

I - atividade profissional de nível superior................ R$100,00 (cem reais);*
II- demais atividades profissionais.............................R$50,00 (cinqüenta reais).*
 
Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.”
(*) Obs.: os valores acima vigentes em 2007 são:
I - atividade profissional de nível superior R$117,23
II- demais atividades profissionais R$ 58,62

Constata-se, pois, que a atividade pessoal do autônomo, para fins tributários relativos ao ISSQN, para se configurar como tal, deve ser desempenhada pelo próprio profissional com o auxílio de até 03 pessoas físicas, vale dizer, o autônomo pode contar com a colaboração de, no máximo, 03 auxiliares, com ou sem vínculo empregatício, tais como, secretária, faxineira, copeira, estagiário, telefonista, ajudante. Não pode, ainda, sob pena de ter desconsiderada a condição de autônomo, exercer sua atividade conjuntamente com outro profissional de habilitação idêntica a sua.

Posto isso, se o Consulente atender aos requisitos legais mencionados pode praticar pessoalmente sua atividade como profissional autônomo, em estabelecimento próprio ou de terceiros, inscrevendo-se como tal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC.

2) O Alvará de Localização e Funcionamento está afeto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMRU.

Como essa matéria escapa às nossas atribuições, estamos orientando o Consulente a dirigir-se àquela Secretaria, na Av. Afonso Pena, 4000 ou às diversas Administrações Regionais da Prefeitura de Belo Horizonte, para esclarecimentos a respeito.

O interessado pode também obter informações pelos telefones 3277-5031 e 3277-5080, ou ainda pelo site da Prefeitura na internet: www.pbh.gov.br/regulação urbana. Em seguida, clicar, no campo direito, na coluna “Acesso Rápido”, o ícone Alvará de Localização.

3) O ISSQN decorrente de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, em se tratando de profissional de nível superior, é exigido atualmente à razão de R$117,23, por trimestre.

Por outro lado, não se configurando o exercício da atividade sob a forma de trabalho pessoal (autônomo), o ISSQN será devido mensalmente como pessoa jurídica, calculado com base no preço do serviço, incidindo sobre este a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 6.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação artes marciais e demais atividades físicas.”GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.