Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO –ENQUADRAMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO –ENQUADRAMENTO – Não se aplica a substituição tributária aos produtos utilizados em serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha, por não se encontrarem descritos no subitem 18.101 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS2002, uma vez que o mesmo compreende apenas os artefatos domésticos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto a fabricação e comercialização de produtos descartáveis de plástico, utilizando em sua unidade de produção o poliestireno (PS), como matéria-prima principal, para obtenção de copos, pratos, potes, tampas, classificados na NBM/SH 3924.10.00 – "Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha.".

Informa que adota o sistema normal de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova a saída de seus produtos mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Cita as alterações do RICMS/2002, relativamente à sistemática de recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, referente às operações com material de construção, bricolagem ou adorno, arrolado especificamente no subitem 18.101, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, classificado no código da NBM/SH 3924 – "Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plásticos".

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Os produtos fabricados pela Consulente, classificados no código da NBM/SH 39.24.10.00 – "Serviços de mesa e outros utensílios de mesa e de cozinha", estariam sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 43.080/2002, alterado pelo Decreto nº 44.147/2005?

2 – A classificação fiscal da NBM/SH 3924, informada no subitem 18.101, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, alcança apenas os produtos descritos em tal subitem que seriam tão-somente artefatos de higiene/toucador, e suas partes de plásticos?

3 – O item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 refere-se exclusivamente a materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, o que não se relaciona de forma alguma com a mercadoria fabricada pela Consulente?

RESPOSTA:

1 a 3 – Esta Diretoria já se manifestou em outras oportunidades sobre o alcance da substituição tributária prevista no Anexo XV do RICMS/2002, mais especificamente nas Consultas de Contribuintes nºs. 063 e 066/2006, sendo esta última publicada na íntegra no "MG" de 25/03/06.

A substituição tributária estabelecida no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se somente aos produtos discriminados (mais especificamente nos subitens na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a classificação no código da posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, aos quais não há que se falar em substituição tributária. Logo, desde que classificado na NBM/SH e cumulativamente descrito na citada Parte 2 do referido Anexo, aplica-se o regime da substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno pelo destinatário.

Dessa forma, os produtos fabricados pela Consulente, especificamente serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha, não se encontram descritos no subitem 18.101 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, não estão sujeitos à substituição tributária, ressaltando que tal subitem contempla apenas os artefatos domésticos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação