Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
DEPÓSITO FECHADO – CONSULTA INEFICAZ
DEPÓSITO FECHADO – CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que atua no ramo de comércio de materiais hidráulicos, informa que possui um depósito fechado para armazenamento de parte do seu estoque.
Relata que adquire mercadorias para revenda de um fornecedor localizado em outro Estado. Este fornecedor é instruído a remeter tais mercadorias diretamente para o depósito fechado da Consulente.
Descreve os procedimentos adotados por seu fornecedor, nos seguintes termos:
"a) emite uma nota fiscal de "venda à ordem", CFOP 6.118, com destaque do ICMS e do IPI, indicando como destinatário o estabelecimento depositante;
b) emite uma nota fiscal de "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda a ordem", CFOP 6.923, sem destaque do ICMS e do IPI, menciona no campo "dados adicionais" que a remessa é por conta e ordem do estabelecimento depositante/Consulente, citando razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ, indicando como destinatário o depósito fechado. Esta nota fiscal é utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria de Joinville-SC até o depósito fechado."
Acrescenta que ao receber as mercadorias, tem agido da seguinte forma:
a) registra a nota fiscal de venda, emitida pelo fornecedor, no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento depositante, utilizando o código 2.118 (compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem), apropria-se do crédito do ICMS e lança o IPI na coluna "observações".
b) registra a nota fiscal de remessa, emitida pelo fornecedor, no Livro de Registro de Entradas do depósito fechado, utilizando o código 2.923 (entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem).
c) emite nota fiscal de saída simbólica do estabelecimento depositante/Consulente para o depósito fechado, escriturando-a no Livro de Registro de Saídas do estabelecimento depositante e no Livro de Registro de Entradas do depósito fechado.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O procedimento do fornecedor está correto? Caso contrário, como deverá proceder?
2 – A forma como a Consulente tem escriturado as notas fiscais recebidas do seu fornecedor está correta? Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Ressalte-se, inicialmente, que não se trata de "venda à ordem".
A matéria em questão (depósito fechado) encontra-se expressa de forma clara na Seção II do Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, especialmente no artigo 71, que descreve a maneira correta de emissão e escrituração dos documentos fiscais, orientando tanto a Consulente, quanto ao seu fornecedor, por se tratar de norma de Convênio firmado entre os Estados.
A propósito, é conveniente informar que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP estão relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02, e são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas, a qual a Consulente deverá se reportar.
Em razão do exposto, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do artigo 22, I, não produzindo os efeitos previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Por oportuno, é de se ressaltar que qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, desde que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente à Consulente pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação