Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de veículos, com ou sem o condutor, deixou de ser tributada pelo ISSQN. A legislação deste Município veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) à empresas que não sejam prestadoras de serviços tributáveis, motivo pelo qual as pessoas jurídicas que operem exclusivamente com a locação de veículos não podem expedir nota fiscal de serviços para acobertá-la. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2014

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional.

CONSULTA:

1) A locação de bens móveis é prestação de serviços que se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Em caso negativo, como deve acobertar tais operações?

RESPOSTA:

1 e 2) A partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2005, a operação relativa a locação de bens móveis deixou de ser alcançada pela incidência do ISSQN em face de haver sido excluída da nova lista de ser-viços tributáveis anexa àquela Lei.

Embora constasse originalmente na relação de serviços tributáveis (subítem 3.01) anexa ao Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Executivo Federal para sanção, o Presidente da República, ao aprová-lo, vetou a incidência do imposto, entre outros, sobre o aluguel de bens móveis, com o que esta atividade deixou de constituir fato gerador do ISSQN.

É oportuno esclarecer que não desnatura a operação de aluguel de veículos, a circunstância de ela implementar-se juntamente com o condu-tor. Este, no caso, atua como elemento acessório da mencionada locação (elemento principal).

O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, por força do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a nova redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, somente está liberando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços arrolados na lista tributável anexa à LC 116. Por isso mesmo, não se concede a AIDF para a Consultante.

Com efeito, no tocante a este Fisco, a Consulente pode expedir, para acobertar suas operações, qualquer documento comprobatório que não a nota fiscal de serviços prevista na legislação tributária deste Município.
GELEC,
PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2014

RELATÓRIO E PARECER

A Consulente dirigiu-se a esta Gerência, em 17/06/2005, indagando-nos quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente à atividade de “locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional,” prevista em seu objeto social. Perguntou-nos também como deveria documentar tais operações caso se concluísse ser a atividade intributável pelo ISSQN.

Em resposta, informamos então que a locação de bens móveis, com ou sem o operador do bem, deixou de ser tributada pelo imposto municipal a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, por força de veto do Sr. Presidente da República à inclusão do subitem 3.01 (locação de bens móveis) na lista de serviços tributáveis anexa ao Projeto de Lei, encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção, originando daí a LC 116.

Em face do veto à incidência do ISSQN, registramos na resposta original que este Fisco não autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar operações referentes a aluguel de bens móveis.

Naquela ocasião, afirmamos mais que não desnaturava a atividade de locação de veículos, no caso, a circunstância de o condutor acompanhar o bem, eis que o motorista seria um elemento acessório à operação principal – o aluguel do veículo.

Entretanto, essa interpretação quanto à não incidência do imposto sobre o aluguel de bens móveis quando acompanhado do respectivo operador foi objeto de reexame no âmbito deste Fisco, redundando em reposicionamento quanto a esta matéria.

O novo entendimento adotado desconsidera esta operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato (arts. 565 e 566 do Código Civil) – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor.

Por conseguinte, todas as operações de “locação de veículos” com o fornecimento do respectivo motorista configuram prestação de serviços de transporte, que, se executados nos limites geográficos desta Capital, provocam a incidência do ISSQN devido à Prefeitura de Belo Horizonte, em face do enquadramento da atividade no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à LM 8725/2003: “16.01 serviços de transporte de natureza municipal.”

A prestação de serviços de transporte de natureza municipal deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, nos termos da legislação municipal.”

Ante o exposto, estamos propondo a reformulação da resposta originalmente elaborada para a Consulta nº 095/2005, passando a prevalecer em relação a ela o entendimento ora externado, a partir da ciência da Consulente aos termos da presente reformulação.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Considerando os estudos realizados concernentes à locação de veículos acompanhada dos respectivos condutores, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 095/2005, passando a vigorar, no tocante à denominada operação de “aluguel de veículo com o motorista”, o entendimento registrado no parecer supra.

Registrar, publicar e cientificar a Consulente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se