Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 17/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004
PRODUTOR RURAL - SUSPENSÃO - ISENÇÃO - NOTA FISCAL - ACOBERTAMENTO - EXPOSIÇÃO - LEILÃO
PRODUTOR RURAL - SUSPENSÃO - ISENÇÃO - NOTA FISCAL - ACOBERTAMENTO - EXPOSIÇÃO - LEILÃO - A saída de bovino ou eqüino para exposição ou feira encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida no item 4, Anexo III do RICMS/02. Ocorrendo a venda do animal durante o evento, verifica-se a incidência do imposto, observado o disposto na Nota 3 do Anexo citado, excetuada a hipótese de se tratar de bovino Puro por Origem (PO) ou Puro por Cruzamento (PC), devidamente registrado, à qual se aplica a isenção determinada na alínea b, item 6, Parte 1, Anexo I do Regulamento em questão.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ser produtor rural, dedicando-se principalmente à criação de gado bovino, reprodutores e matrizes Puros por Origem (PO) ou por Cruzamento (PC), e eqüinos de raça, que expõe e vende em feiras e leilões neste e em outros estados, encontrando-se inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
Aduz acobertar a remessa dos animais para feiras e exposições com Nota Fiscal de Produtor Rural própria e que o transporte até o recinto em que se realizará o evento também é efetuado em veículo de sua propriedade. Nas saídas para exposição ou feira em outra unidade da Federação emite a Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando se tratar de saída de bovino com previsão de isenção na alínea b, item 6, Anexo I do RICMS/02, ou com destaque do ICMS, quando se tratar da saída de eqüino. Neste caso, recolhe o imposto em uma guia para cada animal, considerando o valor de pauta, em atendimento ao disposto no artigo 194, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Para acobertar as vendas efetuadas no evento e tendo em vista que o Estado de São Paulo não emite notas fiscais em leilões, a organização do mesmo exige que o produtor rural leve talão próprio e o Consulente o faz, emitindo a Nota Fiscal de Produtor em nome do arrematante. Nela consigna, no Campo "Dados Adicionais", ou que a remessa ocorreu ao abrigo da isenção, no caso do bovino, ou que o ICMS foi recolhido na etapa anterior, no caso do eqüino. Em ambas as situações informa, no documento, o número e data da Nota Fiscal que acobertou a remessa do animal até o recinto em que se realiza o leilão.
Acrescenta não lhe ser possível fazer constar, na Nota Fiscal referente à venda, os dados do futuro transportador do animal vendido, uma vez que o arrematante tem um prazo dilatado para retirar o animal do recinto e, por isso, tal transportador normalmente só será conhecido após o encerramento do evento, ou seja, após a emissão da Nota Fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento que vem adotando?
2 - Caso contrário, como deve proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento não está correto. A saída de bovino ou eqüino para exposição ou feira, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5, Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas Explicativas respectivas constantes deste mesmo Anexo. Ocorre a tributação se o animal for transmitido durante o evento, sendo o momento desta transmissão o marco temporal a ser considerado para efeitos de determinação da ocorrência do fato gerador, quando será observado, especialmente, o disposto na Nota 3 do Anexo já citado.
Porém, fica afastada tal tributação na hipótese de se tratar de bovino Puro por Origem (PO) ou Puro por Cruzamento (PC), devidamente registrado, quando se verifica a isenção determinada na alínea b, item 6, Parte 1, Anexo I do Regulamento em questão.
A remessa dos animais para o recinto onde se realizará a exposição ou a feira pode, sim, ser acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, do Consulente. O retorno será acobertado pela mesma nota fiscal, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade.
Tomando por analogia os procedimentos previstos para a venda ambulante, o Consulente poderá levar, para o evento, bloco próprio de notas fiscais que poderão ser por si utilizadas para acobertar as vendas de seus animais ali ocorridas. Os números destas deverão ser consignados na nota fiscal referente à remessa dos animais para a feira ou leilão, antes da saída dos mesmos do estabelecimento do produtor. Na nota fiscal emitida para acobertar a venda deve ser consignado o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa do animal até o local do evento.
DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária