Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 95 de 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

PRODUTOR RURAL - SUSPENS?O - ISEN??O - NOTA FISCAL - ACOBERTAMENTO - EXPOSI??O - LEIL?O - A sa?da de bovino ou eq?ino para exposi??o ou feira encontra-se ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 4, Anexo III do RICMS/02. Ocorrendo a venda do animal durante o evento, verifica-se a incid?ncia do imposto, observado o disposto na Nota 3 do Anexo citado, excetuada a hip?tese de se tratar de bovino Puro por Origem (PO) ou Puro por Cruzamento (PC), devidamente registrado, ? qual se aplica a isen??o determinada na al?nea b, item 6, Parte 1, Anexo I do Regulamento em quest?o.

EXPOSI??O:

O Consulente informa ser produtor rural, dedicando-se principalmente ? cria??o de gado bovino, reprodutores e matrizes Puros por Origem (PO) ou por Cruzamento (PC), e eq?inos de ra?a, que exp?e e vende em feiras e leil?es neste e em outros estados, encontrando-se inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

Aduz acobertar a remessa dos animais para feiras e exposi??es com Nota Fiscal de Produtor Rural pr?pria e que o transporte at? o recinto em que se realizar? o evento tamb?m ? efetuado em ve?culo de sua propriedade. Nas sa?das para exposi??o ou feira em outra unidade da Federa??o emite a Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando se tratar de sa?da de bovino com previs?o de isen??o na al?nea b, item 6, Anexo I do RICMS/02, ou com destaque do ICMS, quando se tratar da sa?da de eq?ino. Neste caso, recolhe o imposto em uma guia para cada animal, considerando o valor de pauta, em atendimento ao disposto no artigo 194, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Para acobertar as vendas efetuadas no evento e tendo em vista que o Estado de S?o Paulo n?o emite notas fiscais em leil?es, a organiza??o do mesmo exige que o produtor rural leve tal?o pr?prio e o Consulente o faz, emitindo a Nota Fiscal de Produtor em nome do arrematante. Nela consigna, no Campo "Dados Adicionais", ou que a remessa ocorreu ao abrigo da isen??o, no caso do bovino, ou que o ICMS foi recolhido na etapa anterior, no caso do eq?ino. Em ambas as situa??es informa, no documento, o n?mero e data da Nota Fiscal que acobertou a remessa do animal at? o recinto em que se realiza o leil?o.

Acrescenta n?o lhe ser poss?vel fazer constar, na Nota Fiscal referente ? venda, os dados do futuro transportador do animal vendido, uma vez que o arrematante tem um prazo dilatado para retirar o animal do recinto e, por isso, tal transportador normalmente s? ser? conhecido ap?s o encerramento do evento, ou seja, ap?s a emiss?o da Nota Fiscal.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento que vem adotando?

2 - Caso contr?rio, como deve proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento n?o est? correto. A sa?da de bovino ou eq?ino para exposi??o ou feira, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspens?o estabelecida nos itens 4 e 5, Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas Explicativas respectivas constantes deste mesmo Anexo. Ocorre a tributa??o se o animal for transmitido durante o evento, sendo o momento desta transmiss?o o marco temporal a ser considerado para efeitos de determina??o da ocorr?ncia do fato gerador, quando ser? observado, especialmente, o disposto na Nota 3 do Anexo j? citado.

Por?m, fica afastada tal tributa??o na hip?tese de se tratar de bovino Puro por Origem (PO) ou Puro por Cruzamento (PC), devidamente registrado, quando se verifica a isen??o determinada na al?nea b, item 6, Parte 1, Anexo I do Regulamento em quest?o.

A remessa dos animais para o recinto onde se realizar? a exposi??o ou a feira pode, sim, ser acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, do Consulente. O retorno ser? acobertado pela mesma nota fiscal, caso n?o haja previs?o, na legisla??o da unidade da Federa??o onde ocorrer? o evento, determinando a emiss?o de outro documento para esta finalidade.

Tomando por analogia os procedimentos previstos para a venda ambulante, o Consulente poder? levar, para o evento, bloco pr?prio de notas fiscais que poder?o ser por si utilizadas para acobertar as vendas de seus animais ali ocorridas. Os n?meros destas dever?o ser consignados na nota fiscal referente ? remessa dos animais para a feira ou leil?o, antes da sa?da dos mesmos do estabelecimento do produtor. Na nota fiscal emitida para acobertar a venda deve ser consignado o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a remessa do animal at? o local do evento.

DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria