Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 19/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003

ALÍQUOTA DE ICMS - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM - CLASSIFICAÇÃO

ALÍQUOTA DE ICMS - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM - CLASSIFICAÇÃO - As alíquotas aplicáveis às operações com incidência de ICMS encontram-se previstas no artigo 42, Parte Geral, do RICMS/02, havendo hipóteses em que tal alíquota encontra-se determinada em função da classificação do produto na NCM. Ocorrendo dúvida quanto à correta classificação do produto na Nomenclatura citada, o Órgão competente para dirimi-la é a Secretaria da Receita Federal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa fabricar o produto denominado inserto apóia cabeça, pequena peça de plástico a ser colocada dentro do encosto de cabeça de banco automotivo; peça esta que considera classificada na posição 87.08.99 da NCM, pelo que vem aplicando à operação a alíquota de 18%.

Aduz que sua cliente, Lear do Brasil, fornecedora de bancos da FIAT Automóveis, orientou-a a classificar o produto na posição 94.01.90.90, que seria a correta para a situação, sendo a alíquota aplicável 12%.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Qual a classificação correta do produto em questão?

2 - Caso a classificação correta seja na posição 94.01.90.90 deve ser aplicada a alíquota de 12% prevista na subalínea b-7, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - O Órgão próprio para o esclarecimento de dúvida quanto ao enquadramento de produto na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - é a Secretária da Receita Federal. De forma que a Consulente deverá a ela se dirigir para definir qual a classificação correta do seu produto.

2 - Caso a classificação correta do produto seja na posição 9401.90.90, a alíquota aplicável será 12%, conforme determinado na subalínea b-7, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS vigente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 19 de junho de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT