Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 13/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002

TRANSPORTE AUXILIAR DE CARGAS - AÉREO/RODOVIÁRIO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

TRANSPORTE AUXILIAR DE CARGAS - AÉREO/RODOVIÁRIO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga da origem até o destino, são utilizados diferentes meios (modos) de transporte e desde que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação (art. 86 c/c parág. único, Anexo V, RICMS/96), transbordo (art. 3º, I e II, Anexo IX, RICMS/96) ou redespacho (art. 7º, I e II, Anexo IX, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de transporte auxiliar aéreo regular de cargas, autorizada pelo DAC, com o regime de débito/crédito e sistema eletrônico para emissão de documentos fiscais, informa que tem permissão para emissão do Conhecimento Aéreo em seu estabelecimento, possuindo ainda o Conhecimento Rodoviário de Cargas e Nota Fiscal de Serviços.

Informa, ainda, que recebe como remuneração a taxa de origem e comissão, paga pela companhia aérea, comprovada através da Nota Fiscal de Serviços, série "A", e, por ser intermediária, tem a obrigação de fazer a cobrança e recebimento do frete e repasse à companhia aérea, com retenção da sua participação (taxa de origem).

Em vista disso, alguns clientes estão lhe exigindo que emita o seu próprio Conhecimento Aéreo para realização do pagamento, porém este Conhecimento tem as mesmas características do Conhecimento Aéreo emitido pela Companhia Aérea.

Resume, exemplificando:

Um frete contratado para o transporte de cargas, com saída de Montes Claros/MG e destino Fortaleza/CE, cujo percurso será:

- coleta em Montes Claros/MG, com destino para a sede da Consulente em Belo Horizonte/MG, via transporte rodoviário;

- entrega no Aeroporto da Pampulha/BH, com destino ao Aeroporto da cidade de Fortaleza, via companhia aérea, em vôo regular.

Com dúvida quanto ao procedimento no faturamento, sem valor econômico, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está obrigada a emitir algum documento fiscal? Qual?

2 - Acobertando qual trecho?

3 - Quais as alíquotas de ICMS a serem aplicadas?

4 - Existe a atividade regulamentada de transporte auxiliar aéreo?

RESPOSTA:

1, 2 e 4 - Conforme se depreende da exposição, a Consulente atua como agenciadora de cargas, limitando sua atividade apenas à parte terrestre do transporte.

Não há óbice, na legislação tributária, para o agenciamento do transporte aéreo, as regras que regulam tais atos são as de Direito Comercial.

A título de esclarecimento, informamos que caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga da origem até o destino, são utilizados diferentes meios (modos) de transporte e desde que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação (artigo 86 c/c parágrafo único, Anexo V, RICMS/96), transbordo (artigo 3º, incisos I e II, Anexo IX, RICMS/96) ou redespacho (artigo 7º, incisos I e II, Anexo IX, RICMS/96).

A cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente e, para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade de serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito. O conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.

Portanto, deverá a Consulente emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo ao total do serviço, com alíquota interestadual correspondente e, em relação ao trecho mineiro, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga de Montes Claros/Belo Horizonte - Aeroporto da Pampulha, estará iniciando uma prestação de serviço dentro do Estado e, conseqüentemente, deverá emitir CTRC, utilizando-se da alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

Caberá à empresa aérea, uma vez que inicia nova modalidade de serviço - aéreo - emitir o Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à parte do serviço que lhe couber realizar e, se for o caso, o transportador que terminar o serviço, ou seja, que promover a entrega da carga ao seu destinatário final, também deverá emitir o documento relativo ao serviço que prestar.

Por oportuno, informamos, ainda, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não se admitindo exclusões de quaisquer valores, conforme estabelecido no artigo 44, inciso IX c/c artigo 50, inciso II, ambos da Parte Geral do RICMS/96.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) será emitido antes do início da prestação do serviço, com destaque do ICMS, devendo este ser recolhido no prazo normal fixado para prestação de serviço de transporte, observando-se, ainda, para a sua emissão, nas operações internas, em, no mínimo 04 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com as seguintes destinações, de acordo com o artigo 85, incisos I a V, Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96:

I - 1ª via - será entregue ao tomador;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5 ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais.

3 - As alíquotas, no transporte rodoviário de cargas, são:

a) 18% (dezoito por cento) para as prestações internas (artigo 43, inciso I, alínea "f", Parte Geral do RICMS/96);

b) 7% (sete por cento) para as prestações interestaduais quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (artigo 43, inciso II, alínea "b", Parte Geral do RICMS/96);

c) 12% (doze por cento) para as prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo (artigo 43, inciso II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96);

d) 18% (dezoito por cento) para as prestações interestaduais quando o destinatário não for contribuinte do imposto (artigo 43, inciso II, subalínea "a.2", Parte Geral do RICMS/96).

DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor