Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 95 de 13/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002
TRANSPORTE AUXILIAR DE CARGAS - A?REO/RODOVI?RIO - TRATAMENTO TRIBUT?RIO - Caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga da origem at? o destino, s?o utilizados diferentes meios (modos) de transporte e desde que o pre?o total da presta??o do servi?o tenha sido cobrado at? o destino, ainda que ocorra subcontrata??o (art. 86 c/c par?g. ?nico, Anexo V, RICMS/96), transbordo (art. 3?, I e II, Anexo IX, RICMS/96) ou redespacho (art. 7?, I e II, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de transporte auxiliar a?reo regular de cargas, autorizada pelo DAC, com o regime de d?bito/cr?dito e sistema eletr?nico para emiss?o de documentos fiscais, informa que tem permiss?o para emiss?o do Conhecimento A?reo em seu estabelecimento, possuindo ainda o Conhecimento Rodovi?rio de Cargas e Nota Fiscal de Servi?os.
Informa, ainda, que recebe como remunera??o a taxa de origem e comiss?o, paga pela companhia a?rea, comprovada atrav?s da Nota Fiscal de Servi?os, s?rie "A", e, por ser intermedi?ria, tem a obriga??o de fazer a cobran?a e recebimento do frete e repasse ? companhia a?rea, com reten??o da sua participa??o (taxa de origem).
Em vista disso, alguns clientes est?o lhe exigindo que emita o seu pr?prio Conhecimento A?reo para realiza??o do pagamento, por?m este Conhecimento tem as mesmas caracter?sticas do Conhecimento A?reo emitido pela Companhia A?rea.
Resume, exemplificando:
Um frete contratado para o transporte de cargas, com sa?da de Montes Claros/MG e destino Fortaleza/CE, cujo percurso ser?:
- coleta em Montes Claros/MG, com destino para a sede da Consulente em Belo Horizonte/MG, via transporte rodovi?rio;
- entrega no Aeroporto da Pampulha/BH, com destino ao Aeroporto da cidade de Fortaleza, via companhia a?rea, em v?o regular.
Com d?vida quanto ao procedimento no faturamento, sem valor econ?mico, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? obrigada a emitir algum documento fiscal? Qual?
2 - Acobertando qual trecho?
3 - Quais as al?quotas de ICMS a serem aplicadas?
4 - Existe a atividade regulamentada de transporte auxiliar a?reo?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - Conforme se depreende da exposi??o, a Consulente atua como agenciadora de cargas, limitando sua atividade apenas ? parte terrestre do transporte.
N?o h? ?bice, na legisla??o tribut?ria, para o agenciamento do transporte a?reo, as regras que regulam tais atos s?o as de Direito Comercial.
A t?tulo de esclarecimento, informamos que caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga da origem at? o destino, s?o utilizados diferentes meios (modos) de transporte e desde que o pre?o total da presta??o do servi?o tenha sido cobrado at? o destino, ainda que ocorra subcontrata??o (artigo 86 c/c par?grafo ?nico, Anexo V, RICMS/96), transbordo (artigo 3?, incisos I e II, Anexo IX, RICMS/96) ou redespacho (artigo 7?, incisos I e II, Anexo IX, RICMS/96).
A cada in?cio de modalidade de transporte ser? emitido o conhecimento de transporte correspondente e, para fins de apura??o do imposto, ser? lan?ado, a d?bito, o conhecimento intermodal, e a cr?dito, o conhecimento correspondente a cada modalidade de servi?o prestado, n?o podendo o montante dos cr?ditos superar o valor do d?bito. O conhecimento de transporte poder? ser acrescido dos elementos necess?rios ? caracteriza??o do servi?o, inclu?dos dados referentes aos ve?culos transportadores e ? indica??o da modalidade da presta??o.
Portanto, dever? a Consulente emitir o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas relativo ao total do servi?o, com al?quota interestadual correspondente e, em rela??o ao trecho mineiro, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga de Montes Claros/Belo Horizonte - Aeroporto da Pampulha, estar? iniciando uma presta??o de servi?o dentro do Estado e, conseq?entemente, dever? emitir CTRC, utilizando-se da al?quota interna de 18% (dezoito por cento).
Caber? ? empresa a?rea, uma vez que inicia nova modalidade de servi?o - a?reo - emitir o Conhecimento A?reo, modelo 10, relativamente ? parte do servi?o que lhe couber realizar e, se for o caso, o transportador que terminar o servi?o, ou seja, que promover a entrega da carga ao seu destinat?rio final, tamb?m dever? emitir o documento relativo ao servi?o que prestar.
Por oportuno, informamos, ainda, que a base de c?lculo do imposto ? o pre?o do servi?o, n?o se admitindo exclus?es de quaisquer valores, conforme estabelecido no artigo 44, inciso IX c/c artigo 50, inciso II, ambos da Parte Geral do RICMS/96.
O Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga (CTRC) ser? emitido antes do in?cio da presta??o do servi?o, com destaque do ICMS, devendo este ser recolhido no prazo normal fixado para presta??o de servi?o de transporte, observando-se, ainda, para a sua emiss?o, nas opera??es internas, em, no m?nimo 04 (quatro) vias, e, nas presta??es interestaduais, em, no m?nimo, 5 (cinco) vias, com as seguintes destina??es, de acordo com o artigo 85, incisos I a V, Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador;
II - 2? via - acompanhar? o transporte at? o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3? via - acompanhar? o transporte e ser? recolhida pelo fisco, que visar? a 2? via;
IV - 4? via - presa ao bloco;
V - 5 ? via - acompanhar? o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas presta??es interestaduais.
3 - As al?quotas, no transporte rodovi?rio de cargas, s?o:
a) 18% (dezoito por cento) para as presta??es internas (artigo 43, inciso I, al?nea "f", Parte Geral do RICMS/96);
b) 7% (sete por cento) para as presta??es interestaduais quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo (artigo 43, inciso II, al?nea "b", Parte Geral do RICMS/96);
c) 12% (doze por cento) para as presta??es interestaduais destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo (artigo 43, inciso II, al?nea "c", Parte Geral do RICMS/96);
d) 18% (dezoito por cento) para as presta??es interestaduais quando o destinat?rio n?o for contribuinte do imposto (artigo 43, inciso II, subal?nea "a.2", Parte Geral do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor