Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
LEITE EM PÓ – PRODUZIDO NO ESTADO – ETAPAS FUNDAMENTAIS
LEITE EM PÓ – PRODUZIDO NO ESTADO – ETAPAS FUNDAMENTAIS – Considera-se etapas fundamentais aquelas necessárias à obtenção de produto novo. O simples envase não o caracteriza como produzido no Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, no ramo de atividade de indústria de alimentos, informa que realiza a industrialização e comercialização de produtos derivados do leite, adquirindo de terceiros, tanto em operações internas como interestaduais, a sua principal matéria-prima que é o leite em pó.
A industrialização do leite em pó se dá de duas formas principais, a saber:
1 – Operações de fracionamento e envase (comercialização do leite em pó integral e desnatado):
- nesta operação a empresa recebe o leite em pó integral ou desnatado, realizando um controle de qualidade sobre o produto antes de proceder ao envase em embalagens destinadas ao consumidor final.
Conforme informado pela Consulente, o processo de controle de qualidade consiste em verificar as condições físico-químicas, microbiológicas, microscópicas e sensoriais dos produtos recebidos. Eventualmente, quando as condições da matéria-prima não atendem à legislação do Ministério da Agricultura, a empresa manipula o produto em equipamentos industriais próprios e ambiente apropriado, ajustando os índices de proteínas e gorduras necessários. Resultando deste processo uma nova industrialização, que é fundamental para o regular enquadramento do produto a ser comercializado nas regras estabelecidas pela legislação.
2 – Produtos modificados:
- neste processo, a Consulente informa que fabrica produtos derivados do leite em pó, cujo processo resulta em um novo produto distinto do leite em pó integral ou desnatado, chamado de leite modificado, composto de 20% a 70% de leite em pó integral ou desnatado, além de outras matérias-primas de origem lácteas ou não.
Cita que estes produtos se originam de complexo processo industrial com a utilização de equipamentos tecnologicamente específicos, em ambiente estéril, com controle de temperatura ambiente e da umidade relativa do ar. Processo este que é todo realizado pela Consulente em suas instalações industriais.
Discorre que nos termos do RICMS, a saída interna de derivados de leite possui o benefício da redução de base de cálculo, conforme previsto no Anexo IV, item 25, alínea "c", resultando em um recolhimento de ICMS de 12%, e que o referido item condiciona a utilização da base de cálculo reduzida a dois requisitos: o produto ser derivado de leite, listado no Capítulo 04 da NBM/SH e o remetente ser o fabricante do produto ou distribuidor do mesmo titular.
E que a IN/SLT Nº 02/2001, estabeleceu alguns conceitos para fins de aplicação do citado benefício, definindo que o leite em pó é considerado derivado de leite e que as etapas fundamentais do processo de industrialização devem ser realizadas em Minas Gerais, para que seja considerado derivado de leite produzido no Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá ser considerada fabricante de leite em pó integral ou desnatado e de leites modificados? Esclarecer as hipóteses de reempacotamento, após o processo de ajuste dos padrões físico-químicos e de modificação.
2 – Atenderá os requisitos previstos no Anexo IV, item 25, alínea "c" para aplicação da redução de base de cálculo?
3 – Não sendo aplicável a redução de base de cálculo, qual a alíquota para cada uma das hipóteses: operação de fracionamento e envase e fabricação de produtos modificados?
RESPOSTA:
1 a 3 – Pelo que se depreende da exposição e em relação ao questionado, a Consulente quer saber se tais produtos são considerados produzidos no Estado.
O RICMS/96, no inciso II do artigo 222, traz os conceitos definindo o que seja industrialização, ‘in verbis’:
"Art. 222- Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
(...)
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:
a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);". (Grifamos)
Ante o exposto, podemos concluir que, em relação ao leite em pó, a Consulente pode ser considerada industrializadora em três modalidades: beneficiadora, onde o leite em pó já é o próprio produto final (alínea "b", II do art. 222), acondicionadora, quando faz o reempacotamento do produto (alínea "d", II do art. 222) e transformadora, em relação ao leite modificado, onde o leite em pó é utilizado como matéria-prima de um novo produto resultante (alínea "a", II do art. 222).
Mas, para que o leite em pó seja considerado produzido no Estado, o simples envase não o caracteriza, necessitando ainda que sejam efetuadas aqui as etapas do processo para obtenção do leite em pó.
A IN SLT Nº 002/2001, de 17/08/2001, no § 2º do artigo 2º, estabelece que para efeitos do citado artigo, considera-se derivado de leite produzido no Estado aquele que teve as etapas fundamentais do processo de industrialização realizadas em Minas Gerais.
Etapas fundamentais são aquelas necessárias para obtenção do produto novo. De acordo com Decreto nº 30.691/52, de 29/03/1952, em seu artigo 666, devem ser observadas as seguintes fases para obtenção do leite em pó, "in verbis":
"Art. 666 - Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem. * Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação)." (Grifos nossos).
Neste contexto, o leite em pó recebido para fracionamento e envase pela Consulente não pode ser considerado produzido no Estado, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, devendo ser aplicada a alíquota de 18% (art. 43, inciso I, alínea "f", Parte Geral do RICMS/96).
E, quanto aos produtos modificados, de acordo com o citado Decreto, no artigo 669, define-se como:
"Art. 669 – Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite previamente preparado, considerando-se como tal, além do acerto do teor de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem. *Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
(...)
§ 2º Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas. * § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação)."
Por conseguinte, visto ser o leite em pó modificado um novo produto e que as etapas de transformação se dão no estabelecimento da Consulente, aplicar-se-á a redução da base de cálculo prevista no item 25, alínea "c", Anexo IV do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
Lúcia Helena de Oliveira – Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira – Diretor