Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 95 de 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
Ementa:Leite em P? - Produzido no Estado - Etapas Fundamentais - Considera-se etapas fundamentais aquelas necess?rias ? obten??o de produto novo. O simples envase n?o o caracteriza como produzido no Estado.
Exposi??o:
A Consulente, no ramo de atividade de ind?stria de alimentos, informa que realiza a industrializa??o e comercializa??o de produtos derivados do leite, adquirindo de terceiros, tanto em opera??es internas como interestaduais, a sua principal mat?ria-prima que ? o leite em p?.
A industrializa??o do leite em p? se d? de duas formas principais, a saber:
1 - Opera??es de fracionamento e envase (comercializa??o do leite em p? integral e desnatado):
- nesta opera??o a empresa recebe o leite em p? integral ou desnatado, realizando um controle de qualidade sobre o produto antes de proceder ao envase em embalagens destinadas ao consumidor final.
Conforme informado pela Consulente, o processo de controle de qualidade consiste em verificar as condi??es f?sico-qu?micas, microbiol?gicas, microsc?picas e sensoriais dos produtos recebidos. Eventualmente, quando as condi??es da mat?ria-prima n?o atendem ? legisla??o do Minist?rio da Agricultura, a empresa manipula o produto em equipamentos industriais pr?prios e ambiente apropriado, ajustando os ?ndices de prote?nas e gorduras necess?rios. Resultando deste processo uma nova industrializa??o, que ? fundamental para o regular enquadramento do produto a ser comercializado nas regras estabelecidas pela legisla??o.
2 - Produtos modificados:
- neste processo, a Consulente informa que fabrica produtos derivados do leite em p?, cujo processo resulta em um novo produto distinto do leite em p? integral ou desnatado, chamado de leite modificado, composto de 20% a 70% de leite em p? integral ou desnatado, al?m de outras mat?rias-primas de origem l?cteas ou n?o.
Cita que estes produtos se originam de complexo processo industrial com a utiliza??o de equipamentos tecnologicamente espec?ficos, em ambiente est?ril, com controle de temperatura ambiente e da umidade relativa do ar. Processo este que ? todo realizado pela Consulente em suas instala??es industriais.
Discorre que nos termos do RICMS, a sa?da interna de derivados de leite possui o benef?cio da redu??o de base de c?lculo, conforme previsto no Anexo IV, item 25, al?nea "c", resultando em um recolhimento de ICMS de 12%, e que o referido item condiciona a utiliza??o da base de c?lculo reduzida a dois requisitos: o produto ser derivado de leite, listado no Cap?tulo 04 da NBM/SH e o remetente ser o fabricante do produto ou distribuidor do mesmo titular.
E que a IN/SLT N? 02/2001, estabeleceu alguns conceitos para fins de aplica??o do citado benef?cio, definindo que o leite em p? ? considerado derivado de leite e que as etapas fundamentais do processo de industrializa??o devem ser realizadas em Minas Gerais, para que seja considerado derivado de leite produzido no Estado.
Isso posto,
Consulta:
1 - Poder? ser considerada fabricante de leite em p? integral ou desnatado e de leites modificados? Esclarecer as hip?teses de reempacotamento, ap?s o processo de ajuste dos padr?es f?sico-qu?micos e de modifica??o.
2 - Atender? os requisitos previstos no Anexo IV, item 25, al?nea "c" para aplica??o da redu??o de base de c?lculo?
3 - N?o sendo aplic?vel a redu??o de base de c?lculo, qual a al?quota para cada uma das hip?teses: opera??o de fracionamento e envase e fabrica??o de produtos modificados?
Resposta:
1 a 3 - Pelo que se depreende da exposi??o e em rela??o ao questionado, a Consulente quer saber se tais produtos s?o considerados produzidos no Estado.
O RICMS/96, no inciso II do artigo 222, traz os conceitos definindo o que seja industrializa??o, 'in verbis':
"Art. 222 - Para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto:
II - industrializa??o ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, observado o disposto nos ?? 1? e 2?, tais como:
a - a que, exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importe em obten??o de esp?cie nova ("transforma??o");
b - a que importe em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto ("beneficiamento");
c - a que consista na reuni?o de produtos, pe?as ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade aut?noma (montagem);
d - a que importe em alterar a apresenta??o do produto, pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria ("acondicionamento ou reacondicionamento");
e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utiliza??o (renova??o ou recondicionamento);". (Grifamos)
Ante o exposto, podemos concluir que, em rela??o ao leite em p?, a Consulente pode ser considerada industrializadora em tr?s modalidades: beneficiadora, onde o leite em p? j? ? o pr?prio produto final (al?nea "b", II do art. 222), acondicionadora, quando faz o reempacotamento do produto (al?nea "d", II do art. 222) e transformadora, em rela??o ao leite modificado, onde o leite em p? ? utilizado como mat?ria-prima de um novo produto resultante (al?nea "a", II do art. 222).
Mas, para que o leite em p? seja considerado produzido no Estado, o simples envase n?o o caracteriza, necessitando ainda que sejam efetuadas aqui as etapas do processo para obten??o do leite em p?.
A IN SLT N? 002/2001, de 17/08/2001, no ? 2? do artigo 2?, estabelece que para efeitos do citado artigo, considera-se derivado de leite produzido no Estado aquele que teve as etapas fundamentais do processo de industrializa??o realizadas em Minas Gerais.
Etapas fundamentais s?o aquelas necess?rias para obten??o do produto novo. De acordo com Decreto n? 30.691/52, de 29/03/1952, em seu artigo 666, devem ser observadas as seguintes fases para obten??o do leite em p?, "in verbis":
"Art. 666 - Consideram-se fase de fabrica??o do leite em p? para consumo humano direto: "sele??o do leite, padroniza??o dos teores de gordura e de s?lidos totais, pr?-aquecimento, pr?-concentra??o, homogeneiza??o, secagem por atomiza??o e embalagem." * Artigo, "caput", com reda??o dada pelo Decreto n? 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publica??o)." (Grifos nossos).
Neste contexto, o leite em p? recebido para fracionamento e envase pela Consulente n?o pode ser considerado produzido no Estado, para efeito de aplica??o da redu??o da base de c?lculo, devendo ser aplicada a al?quota de 18% (art. 43, inciso I, al?nea "f", Parte Geral do RICMS/96).
E, quanto aos produtos modificados, de acordo com o citado Decreto, no artigo 669, define-se como:
"Art. 669 - Entende-se por "leite em p? modificado" o produto resultante da desseca??o do leite previamente preparado, considerando-se como tal, al?m do acerto do teor de gordura, a acidifica??o por adi??o de fermentos l?ticos ou ?cido l?tico e o enriquecimento com a??cares, com sucos de frutas ou com outras subst?ncias permitidas, que a diet?tica e a t?cnica indicarem. *Artigo, "caput", com reda??o dada pelo Decreto n? 1.255, de 25/06/1962.
? 2? N?o se caracteriza como leite em p? modificado, acidificado ou n?o, o produto simplesmente adicionado de vitaminas. * ? 2? com reda??o dada pelo Decreto n? 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publica??o)."
Por conseguinte, visto ser o leite em p? modificado um novo produto e que as etapas de transforma??o se d?o no estabelecimento da Consulente, aplicar-se-? a redu??o da base de c?lculo prevista no item 25, al?nea "c", Anexo IV do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor